TJBA - 8000982-03.2024.8.05.0136
1ª instância - Vara Criminal de Jacaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000982-03.2024.8.05.0136 Termo Circunstanciado Jurisdição: Jacaraci Vitima: Antonio Alves Pereira Vitima: Dt Jacaraci Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000982-03.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI VITIMA: DT JACARACI Advogado(s): VITIMA: ANTONIO ALVES PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA O representante do Ministério Público requereu o seu arquivamento, malgrado todas as diligências realizadas pela autoridade policial, por entender que não houve justa causa para o prosseguimento do feito , haja vista a ausência de provas suficientes que possam configurar a prática do crime de ameaça É o relatório.
Decido. É cediço que o representante do Ministério Público, como titular da Representação, ao receber os autos do Boletim de Ocorrência Circunstanciado, poderá oferecer representação, requerer seu arquivamento ou a devolução dos autos à DEPOL de origem para realização de novas diligências.
Com efeito, leciona o Prof.
Tourinho Filho, em sua Obra Prática de Processo Penal, Ed.
Saraiva, 19a edição, pg. 98: “Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) a autoria é desconhecida; b) o fato é atípico; c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria.” (Grifo nosso) Pois bem.
Consoante a própria manifestação ministerial, todas as providências no sentido de elucidar o fato foram tomadas, contudo, ao fim, com a insuficiência de provas carreadas, verificou-se a ausência de elementos sólidos que esclarecessem a materialidade do delito, e que, via de consequência, necessários para a formação da opinio delicti.
Não se desconhece a gravidade do ato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para representação na visão do representante do Ministério Público, impõe-se o arquivamento requerido.
Ademais, somente poderá o magistrado rejeitar o pedido de arquivamento do órgão ministerial, por meio de decisão fundamentada com a expressa indicação de elementos concretos de eventual justa causa, para o prosseguimento da investigação ou para a assunção de outra linha investigativa, cumulativamente, idônea, que ainda não tenha sido explorada pelas autoridades com tal incumbência, ou, ainda, por ausência de fundamentação do pedido ministerial, o que, de fato, não é o caso dos autos.
Isto posto, certificada a realização das diligências necessárias e ausente elementos de materialidade, defiro o pedido do Ministério Público do Estado da Bahia e DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, 23 de outubro de 2024.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
30/10/2024 10:49
Expedição de intimação.
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29/10/2024 11:33
Determinado o Arquivamento
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22/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de 2024.10.21_ 8000982_03.2024.8.05.0136_ ARQUIVAMENT
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01/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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01/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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