TJBA - 8000797-85.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:40
Juntada de petição inicial
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18/03/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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13/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000797-85.2021.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Aline Alves Cirqueira Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906) Reu: Alecio Ferreira Silva Advogado: Eduardo Almeida Santos (OAB:BA35442) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000797-85.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: ALINE ALVES CIRQUEIRA Endereço: Luther King, 98, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 REQUERIDO: Nome: ALECIO FERREIRA SILVA Endereço: Rua Murilo Souto, S/N, Anedina de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta da petição inicial que a parte autora tomou conhecimento, por meio de três clientes e um colega de trabalho, de que estava sendo caluniada pelo requerido, sendo acusada de suposto roubo de celular.
Afirma que questionou a terceiros acerca do ocorrido, que lhe informaram que o requerido, vulgo “Pequinha”, a imputou fato criminoso em grupo de WhatsApp.
Alega a autora que entrou em contato com o demandado para esclarecimento acerca do ocorrido, tendo este a enviado diversos áudios dizendo ter sido o delegado que o informou da autoria do roubo do seu celular.
Informa ainda que em sede policial o acionado não refutou as declarações da requerente.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida foi devidamente citada para audiência de conciliação, por meio audiovisual e, restando infrutífera a autocomposição, para apresentar contestação no prazo legal, oportunidade que poderia contestar os pedidos iniciais.
No entanto, deixou de apresentar contestação, devendo incidir, assim, os efeitos da revelia, não havendo, ainda, qualquer das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Nada obstante a ausência de contestação e a incidência dos efeitos da revelia, não fica a parte autora imune de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça dão conta de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos: “[...] 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
Analisando o caso em tela, verifica-se que a parte autora comprovou minimamente os fatos alegados na inicial, já que juntou aos autos declarações do requerido perante à Autoridade Policial onde ele confessa que, de fato, comentou com determinada pessoa que o seu celular “havia sido furtado era uma morena que trabalhava em Faustino”, afirmando ainda que “a única que ele conhecia que trabalha lá é Aline”.
Consta ainda que o requerido chegou a “mandar alguns áudios para Aline e depois apagou”, mandando áudios também para o ex-namorado de Aline, o senhor Abel Manoel da Silva” (id. 147891153).
No id. 302313941 e id. 302313944 foram juntados áudios pela requerente, sendo atribuído sua autoria ao requerido, no entanto, não é possível identificar o emissor, prova esta que poderia ser facilmente produzida caso apresentado gravação de tela com o número de telefone e/ou foto do perfil dos interlocutórios, dando maior fiabilidade ao conteúdo probatório.
No entanto, a autora comprovou minimamente o fato narrado na inicial, ou seja, que o requerido lhe imputou o furto de um aparelho celular.
Lado outro, a parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com isso, diante da incidência dos efeitos revelia, há que se presumir verdadeiros os fatos alegados na petição e minimamente comprovados, de modo a considerar verossímil os danos morais sofridos pela demandante, por ter sido acusada de fato criminoso.
O ordenamento jurídico prevê que a responsabilidade civil decorre da ilicitude, isto é, quando o agente age em desconformidade ao ordenamento jurídico, lesando direito privado.
A teoria da responsabilidade civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no artigo 186, do Código Civil, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Do dispositivo, verifica-se os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Uma vez comprovado o dano, cabe a sua reparação por aquele que deu causa, conforme artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Além disso, a Constituição da República de 1988 também autoriza a reparação dos danos morais, na forma do artigo 5º, inciso X, verbis: “[...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Logo, assentada a responsabilidade do demandado pela afetação do patrimônio imaterial da requerente, desnecessária a prova do dano, pois este é presumido (in re ipsa), cabendo ao julgador, apenas, quantificar o valor do quantum indenizatório, segundo orientação jurisprudencial dos tribunais, conforme adiante: [...] A imputação da prática de crime, desprovida de comprovação, configura dano moral passível de reparação - A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer outra comprovação - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000211936976001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022). “[...] I – A acusação indevida de furto, por ser uma imputação de fato delituoso, caracteriza dano moral, passível de ser indenizado.
II- A prova testemunhal foi capaz de evidenciar que o Réu espalhou boatos na cidade, acusando a Autora, injustamente, de furto da quantia de R$ 18.000,00, na casa de sua mãe, onde reside, ocasionando o dever de indenizar pelos constrangimentos e humilhações suportados, indevidamente, pela vítima, constituindo ilícito civil gerador de dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato.[...] (TJ-BA - APL: 00006689820118050218, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) Quanto ao critério de fixação do dano moral, deve ser atendido os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que, por um lado, a indenização destina-se a compensar o abalo moral decorrente do ato ilícito, por outro, não pode servir de fonte de enriquecimento indevido.
Sobre o tema, cumpre colacionar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5a ed., Malheiros, 2003, p. 108).
No presente caso, deve ser considerado, para tanto, a honra objetiva e subjetiva da autora, atingida pelas ofensas proferidas pelo demandado, cenário que a submete a abalo em sua estima e respeitabilidade perante terceiros.
Logo, a indenização pleiteada deve garantir uma maior efetividade das funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil: “Indenização por danos morais.
Atribuição de crime de furto de equipamentos à autora.
Existência de áudio confirmado a calúnia.
Prova oral ratificou o conteúdo do áudio.
Danos morais caracterizados.
Violação à dignidade da autora, além de exposição à situação vexatória, ocasionando enorme angústia e profundo desgosto.
Verba reparatória fixada em R$ 8.000,00.
Montante compatível com as peculiaridades da demanda.
Sentença que se apresenta adequada.
Apelo desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1003970-25.2020.8.26.0637; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a demandada na obrigação de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.260,47 (quatro mil e duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súm. 54) e correção monetária pelo IPCA-E a incidir a partir da data da sentença (STJ, Súm. 362), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando, em seguida, os autos à Turma Recursal. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
31/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 21:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 21:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 05:07
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/06/2024 08:50
Expedição de intimação.
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06/06/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 13:39
Juntada de mandado
-
24/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:14
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:30
Audiência Conciliação e mediação realizada para 08/04/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
08/04/2022 12:29
Audiência Conciliação e mediação designada para 08/04/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
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08/04/2022 12:15
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2022 07:14
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA SANTOS em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 10:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 05:26
Decorrido prazo de ALECIO FERREIRA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 06:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 04:00
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 05:00
Decorrido prazo de ALINE ALVES CIRQUEIRA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:00
Decorrido prazo de ALECIO FERREIRA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 14:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/03/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 14:20
Expedição de intimação.
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07/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 13:56
Expedição de citação.
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07/03/2022 13:56
Expedição de intimação.
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07/03/2022 13:51
Juntada de mandado
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07/03/2022 13:48
Juntada de mandado
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25/02/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 09:02
Expedição de citação.
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01/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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