TJBA - 8065845-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA INES DE JESUS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 21:21
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 19:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:15
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/03/2025 12:27
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA INES DE JESUS SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8065845-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Maria Ines De Jesus Souza Advogado: Paulo Cesar Santos Souza (OAB:BA63436) Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065845-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: MARIA INES DE JESUS SOUZA Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS SOUZA (OAB:BA63436), DAVIDSON SANTOS SANTANA (OAB:BA52246-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória de nº 8009702-68.2024.8.05.0229, movida por MARIA INÊS DE JESUS SOUZA, em face do BANCO BMG S/A, ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Nesse contexto, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato n. 15933493 no benefício previdenciário auferido pela parte Autora junto ao INSS, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS para retenção da margem consignável relativa ao contrato discutido nos autos.
Determino, ainda, que a parte autora deposite em Juízo o valor recebido em sua conta corrente, no prazo de 15 dias, ou, comprove que não o recebeu, juntando seu extrato bancário de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, sob pena de revogação desta decisão. [...] Em suas razões, aduz o Agravante que não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada, ressaltando que, “um simples extrato previdenciário da agravada não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados por este agravante, tampouco se a contratação do cartão de crédito foi legítima ou não, considerando, inclusive, o fato de que o agravado não desconhece a relação jurídica formalizada entre as partes.”.
Informa que, “após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte contratante, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS.
No entanto, esse código de reserva não se confunde com o número de adesão do instrumento contratual.”.
Assevera que “...a parte agravada contratou, em 20 de janeiro de 2020, cartão de crédito consignado, assinando contrato intitulado de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de adesão (ADE) n. 59707761, o qual dispõe claramente acerca das condições da contratação, inclusive no que tange à autorização para desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento do contratante.”.
Sustenta que, “não há qualquer dúvida sobre o produto contratado pela parte agravada, qual seja, cartão de crédito consignado, pelo que não há que se falar em probabilidade do direito, tendo em vista que as provas trazidas por este agravante, demonstram, inequivocamente, a legalidade da contratação, de modo que não há qualquer razão para a suspensão dos descontos, considerando principalmente a comprovação de recebimento de valores através do limite disponível no cartão.”.
Pontua o exagero na fixação das astreintes, tendo em vista que, conforme já explanado, os descontos referem-se ao pagamento do valor mínimo da fatura, sempre em valor inferior ao do montante reservado para descontos (R$ 70,60), ressaltando que. “torna-se evidente que uma multa por descumprimento de periodicidade diária por subtração são incoerentes com o caso em concreto.”.
Postula o efeito suspensivo para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da decisão vergastada ou, alternativamente, (i) que haja a redução significativa do seu valor e a fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, com a alteração da periodicidade da multa; ; e (ii) que seja bloqueada a margem no exato valor da reserva questionada. É o breve relato.
DECIDO.
Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço, por ora, do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum. É que, embora o Agravante tenha encartado o contrato firmado entre as partes (ID 471024385 – fls 09 e 10) e o comprovante de transferência da quantia emprestada (ID 61131136), no caso sob exame, o Autor/Agravado nega a existência de relação jurídica, bem como a contratação na modalidade RMC.
O ônus da prova da regularidade da contratação é, portanto, do Agravante (art. 373, II, do CPC), de modo que, ao menos nesta fase inicial do processo originário, os elementos constantes nos autos demonstram a probabilidade do direito necessária à suspensão dos descontos, já que não se vislumbra, até o momento, que o Consumidor/Agravado foi devidamente informado acerca da modalidade de empréstimo contratada, sendo-lhe imposta a maneira mais onerosa.
De mais a mais, o perigo de dano à parte autora também resta configurado, pois os descontos estão sendo realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, destinada a sua subsistência, desde 2019, prazo suficiente para a quitação, caso o empréstimo se efetivasse na modalidade consignado, conforme o Autor/Agravado afirma ter sido a sua intenção.
Vale observar que não há perigo de irreversibilidade de dano, já que demonstrada a intenção da contratação na modalidade RMC, os descontos poderão voltar a ser realizados.
No que tange à multa diária, sua imposição somente terá eficácia na hipótese de descumprimento da decisão judicial, sem provocar qualquer violação a direito do Agravante.
A multa diária, destaque-se, é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio, à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, que deve arbitrá-la para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável. É fixada com a finalidade precípua de obtenção do resultado almejado e não de ser executada para proporcionar enriquecimento, salvo se houver o descumprimento voluntário, situação que se pretende evitar.
Ademais, a qualquer tempo, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que a mesma se tornou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC).
Deste modo, neste momento processual, inexistente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação capaz de modificar a astreinte fixada, sobretudo porque o Agravante informa já ter cumprido a ordem.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a não atribuição do efeito suspensivo ao recurso, até decisão ulterior desta Corte.
Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo postulado para o recurso.
Intime-se o Agravado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07 -
05/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/10/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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