TJBA - 8005556-75.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/06/2025 20:48
Decorrido prazo de SIRLENE DOS SANTOS DIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:06
Decorrido prazo de SIRLENE DOS SANTOS DIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:32
Expedição de despacho.
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06/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8005556-75.2023.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Representado: Sirlene Dos Santos Dias Advogado: Vinicius Vieira Barbosa (OAB:BA51782) Representado: Lin Del Rei Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8005556-75.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REPRESENTADO: SIRLENE DOS SANTOS DIAS Advogado(s): VINICIUS VIEIRA BARBOSA (OAB:BA51782) REPRESENTADO: LIN DEL REI OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO SIRLENE DOS SANTOS , indicaram o celular do executado para fins de citação, tendo em vista a impossibilidade de contatar o devedor no endereço informado.
Na verdade, não se trata propriamente de citação, mas sim de intimação em sede de cumprimento de sentença, sendo, além de expressamente prevista em lei (artigos 270 e seguintes do CPC), recomendável que as intimações sejam efetivadas prioritariamente por meio eletrônico.
Sendo assim, DEFIRO A INTIMAÇÃO por meio do whatsapp ou outro meio eletrônico de comunicação válido, conforme requerido, frisando que, tendo em vista o meio eleito (aplicativo de mensagens instantâneas), a diligência deverá ser cumprida pela própria Secretaria, sem encaminhamento à Central de Mandados.
No cumprimento, deverá ser encaminhado ao requerido cópia da presente decisão, por meio de foto ou arquivo .pdf, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente das prestações alimentícias em atraso, sob pena de incidir sobre o débito exeqüendo multa de 10%, além de lhe serem penhorados e avaliados bens suficientes para pagamento do débito, sob pena de protesto do título judicial.
Caso queira,poderá ser apresentada impugnação no mesmo prazo.
Caso a parte interessada repute conveniente, a diligência poderá ser cumprida por ela mesma, de seu próprio aparelho, na presença do Diretor de Secretaria, que certificará o ato e o resultado, juntando cópia das telas aos autos.
Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 8 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
13/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SIRLENE DOS SANTOS DIAS em 03/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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08/07/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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07/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:55
Expedição de despacho.
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12/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 15:22
Expedição de despacho.
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10/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 15:49
Declarada incompetência
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09/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 12:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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06/08/2023 03:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 09:52
Declarada incompetência
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01/08/2023 19:40
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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25/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 09:00
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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02/07/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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29/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:31
Conclusos para despacho
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23/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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