TJBA - 0500020-92.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500020-92.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Guacil Auto Pecas E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071) Interessado: Car Autoparts Importacao E Exportacao Ltda Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500020-92.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: GUACIL AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) INTERESSADO: CAR AUTOPARTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
GUACIL AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de CAR AUTOPARTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (ZP AUTOPARTS – AMR AUTOPARTS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA), alegando, em síntese, que realizou negócio jurídico com a requerida no dia 14/08/2013, comprando alguns produtos e acordando o meio de pagamento através de duplicata, sendo que a primeira (DMI 019957/A) no valor de R$ 755,37 (setecentos e trinta e cinco reais, trinta e sete centavos), com vencimento em 28/09/2013 e a segunda (DMI 019957/B) no valor de R$ 462,60 (quatrocentos e sessenta e dois reais, sessenta centavos); que a Requerida prorrogou o prazo de vencimento das referidas duplicatas, tendo em vista que houve atraso na entrega das mercadorias, ficando a primeira a vencer no dia 31/10/2013, no valor de R$ 757,62 (setecentos e cinquenta e sete reais, sessenta e dois centavos), incluso acréscimo de R$ 2,25 (dois reais, vinte e cinco centavos) e pago na data acordada; que a Autora foi surpreendida com uma intimação de protesto da duplicata de nº DMI 019957/A, no valor de R$ 755,37 (setecentos e trinta e cinco reais, trinta e sete centavos; que a Requerida cobrou duas vezes pelo o mesmo produto, haja vista que gerou um título DMI 019957/A tendo como apresentante o Banco Bradesco e pago pela Autora; que protestou o mesmo título, porém tendo como apresentante o Banco Itaú, caracterizando a duplicidade de cobranças; que entrou em contato diversas vezes com a Requerida, mas não obteve êxito; que registrou o fato na 22ª Coordenadoria de Polícia de Guanambi-BA.
Ao final do petitório, pugna para que seja declarado inexistente/nulo a duplicata nº DMI 019957/A, bem como os demais títulos de nº DM 020373/A, no valor de R$ 722,01 (setecentos e vinte e dois reais, um centavo); DM 020373/B, no valor de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos); DM 518480/A, no valor de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos); DM 518480/B, no valor de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos).
Ainda, requer a condenação da empresa em danos morais.
Juntou documentação.
Decisão de ID 96699182 deferindo a liminar.
Despacho de ID 96699203 determinando a citação via edital da parte ré.
A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou contestação de ID 230042066, sustentando, em sede preliminar, a necessidade de esgotamento dos meios de localização da pessoa jurídica.
No mérito, contestou por negativa geral.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e o julgamento improcedente da ação. É o relatório.
Decido.
As questões de direito estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Portanto, passo à análise das preliminares arguidas e, posteriormente, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito.
Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622).
Ademais, estão presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação.
Preliminarmente, alega a Defensoria Pública que há nulidade na citação por edital da parte demandada, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da parte ré.
Entretanto, conforme se observa dos autos, foram efetivadas inúmeras tentativas para citação da requerida sem, contudo, lograr êxito nas diligências.
Para mais, o processo foi ajuizado no ano de 2013 e, desde então, o feito vem se arrastando na tentativa de se localizar a empresa demandada. É dizer, nestes 11 (onze) anos de trâmite processual, que todas as tentativas de localização da parte promovida restaram infrutíferas, tendo sido, inclusive, procedida a busca de seu endereço pelos sistemas informados.
Ademais, mostra-se desnecessária a realização de novas diligências com a finalidade de localizar o endereço da parte ré, pois a pesquisa de endereço pelos sistemas eletrônicos de apoio ao Judiciário é mais ampla e efetiva.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAl.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça.
Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando.
III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho que houve o esgotamento dos meios de localização, portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização decorrente da cobrança indevida e protesto das duplicatas emitidas pela parte demandada, bem como se é caso de nulidade dos referidos títulos de crédito.
Da análise detida do caderno processual, restou demonstrada a existência do negócio jurídico celebrado entre a autora e a ré, conforme pode-se aferir das declarações apresentadas pela demandante na inicial, bem como dos documentos que a acompanham.
Da análise dos autos, notadamente pelos documentos acostados aos ID 96699178, verifico que houve a cobrança do título de nº 019957/A em duas agências diferentes, sendo uma cobrada pela agência do Banco do Bradesco e a outra com a cobrança oriunda do Banco Itaú.
Verifico ainda que restou comprovado que a parte autora efetuou o pagamento do débito do valor de R$ 757,62 oriundo do título nº 019957/A, com vencimento em 31/10/2013.
Vejo que a intimação do protesto possui como agência o Banco Itaú, o que demonstra que a empresa ré cobrou duas vezes pelo mesmo produto, gerando o mesmo título de nº 019957/A, com dois representantes distintos.
Ressalta-se que a demandante tentou resolver o problema, tendo entrado em contato com a empresa ré, por duas vezes, conforme e-mails anexos, bem como comunicou à Delegacia de Polícia o ocorrido, sob suspeita de fraude.
De todo modo, restou incontroversa a relação contratual celebrada entre as partes, envolvendo a compra de mercadorias junto à empresa ré.
Incontroverso, também, além de demonstrado pelo conjunto probatório, que a autora contestou a cobrança em duplicidade - seja perante os contatos via e-mail com a requerida, seja perante a comunicação do ocorrido à Delegacia de Polícia, conforme ID 96699180. É cediço que não há nada nos autos que comprove que a cobrança em duplicidade, causadora de toda a celeuma objeto dos autos, decorreu de falha da parte autora.
Ao contrário, é crível que a compra duplicada tenha decorrido de falha sistêmica no site da ré, ao não dar baixa no pagamento do referido boleto.
Embora não se possa afirmar, no caso, qual a real causa da cobrança em duplicidade, fato é que o problema não pode ser atribuído à autora, sobretudo porque esta sinalizou sobre o fato, sem ter tido qualquer retorno, tampouco solução.
Assim sendo, e tendo a autora contestado a cobrança, caberia a requerida adotar as providências necessárias ao cancelamento da obrigação, o que não ocorreu.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este comporta acolhimento.
No caso, entendo que a requerida foi responsável pelos transtornos enfrentados pela autora na medida em que lançou a cobrança em duplicidade e sequer tentou resolver o problema.
Dessa forma, não se pode dizer que a situação vivida pela parte autora causou mero aborrecimento.
Ela, na verdade, foi cobrada por uma dívida indevida, tendo .
Em relação à indenização por danos morais, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a simples cobrança indevida constitui fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do requerente, sobretudo em situações que o obriga, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má administração gerencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor.
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01747568720178190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Deve-se registrar, a princípio, que, no tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do dano um impacto econômico, capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima.
Deve representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta suficiente, na hipótese dos autos, para satisfazer a dor da parte autora e dissuadir, de igual e novo atentado, a parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, para: a) DECLARAR a nulidade da duplicata nº 019957/A, no valor de R$ 755,37 (setecentos e cinquenta e cinco reais, trinta e sete centavos), emitida pelo banco Itaú, bem como a inexistência dos débitos representados pelos títulos nº DM 020373/A, no valor de R$ 722,01 (setecentos e vinte e dois reais, um centavo); DM 020373/B, no valor de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos); DM 518480/A, no valor de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), DM 518480/B, no valor de R$ 448,44 (quatrocentos e quarenta e oito reais, quarenta e quatro centavos), este, com vencimento em 06/12/2013. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. c) CONDENAR, ainda, a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guanambi (BA), 10 de outubro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
01/09/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 07:39
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 18:51
Expedição de intimação.
-
15/07/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 18:15
Juntada de informação
-
15/07/2022 18:06
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 18:01
Juntada de Informações
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15/07/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:51
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 22:34
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
24/03/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 22:34
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
24/03/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 22:34
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/06/2020 00:00
Expedição de documento
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13/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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15/02/2017 00:00
Petição
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08/02/2017 00:00
Publicação
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13/07/2015 00:00
Publicação
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09/07/2015 00:00
Mero expediente
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26/01/2015 00:00
Petição
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21/01/2015 00:00
Publicação
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12/02/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Publicação
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03/12/2013 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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