TJBA - 0004131-70.1981.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
08/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0004131-70.1981.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Romulo Goncalves Bittencourt (OAB:BA40646) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Impugnado: Edna Parisch Orleans De Assis Advogado: Raymundo Parana Ferreira (OAB:BA783-B) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0004131-70.1981.8.05.0001 IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A IMPUGNADO: EDNA PARISCH ORLEANS DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo Autor, ID. 422867266, contra a sentença (ID. 421465351) que extinguiu o incidente sem resolução do mérito.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, bem como contém erro material, sob o fundamento que desde a propositura do incidente (impugnação ao valor da causa) houve menção aos embargos do devedor, com identificação de suposta numeração.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Saliente-se que a r. sentença exteriorizou a fundamentação para a extinção do feito, portanto, os embargos de declaração são mero sucedâneo recursal, o que não se admite.
Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso próprio e não em embargos de declaração.
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
28/02/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:09
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:36
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:20
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:56
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:37
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:28
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:15
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:13
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:11
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:01
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 20:58
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 15/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 20:55
Decorrido prazo de Edna Parisch Orleans de Assis em 15/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
12/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
05/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 16:11
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
03/12/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0004131-70.1981.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Romulo Goncalves Bittencourt (OAB:BA40646) Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Impugnado: Edna Parisch Orleans De Assis Advogado: Raymundo Parana Ferreira (OAB:BA783-B) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 0004131-70.1981.8.05.0001 Classe - Assunto: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) - [Valor da Causa] Pólo Ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Pólo Passivo: IMPUGNADO: EDNA PARISCH ORLEANS DE ASSIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) ajuizada por IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de IMPUGNADO: EDNA PARISCH ORLEANS DE ASSIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição impugnante requer a mudança do valor da causa apresentado pela impugnada em Embargos do Devedor, tendo esta apresentado em petição valor meramente simbólico de CR$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à época, para efeitos fiscais.
Entretanto, afirma a parte impugnante que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pleiteado, neste caso a suspensão do leilão de imóvel avaliado, também à época, em CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos principais da Ação de Execução n. 0001729-60.1974.8.05.0001, aqui apensados, bem como destes presentes, observa-se total ausência de identificação do número de processo referente aos Embargos de Devedor opostos pela impugnada.
Em ID 255020420 nos autos principais, fora certificado a existência de embargos outros, sendo o embargante Hans Nesses - Importação e Exportação Ltda., e a presente impugnação.
Não sendo apresentado outros dados para possível identificação dos embargos da impugnada, o julgamento o presente feito encontra-se prejudicado.
Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Certifique-se o cartório acerca do valor das custas processuais devidas pelo impugnante.
Após intime-se a parte para conhecimento e pagamento, conforme acima determinado.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
22/11/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/10/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
12/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/08/2016 00:00
Correção de Classe
-
04/09/2014 00:00
Recebimento
-
04/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
30/03/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
25/11/2008 12:23
Conclusão
-
28/02/2007 10:13
Autos - conclusos p/ sentenca
-
29/07/1997 10:37
Juntada peticao - autor
-
15/10/1986 14:00
Autos - conclusos
-
06/08/1981 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/1981
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001026-24.2022.8.05.0158
Verano Joaquim de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jadilton Araujo Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2022 15:53
Processo nº 8088494-46.2021.8.05.0001
Baby Beef Express Comercio de Alimentos ...
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Vitor Wiering Dunham
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:38
Processo nº 8000205-37.2020.8.05.0175
Rodrigo Passos dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2020 17:07
Processo nº 0027104-30.2015.8.05.0000
Jose Carlos de Jesus Santos
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 12:37
Processo nº 0036714-58.2011.8.05.0001
Gleise de Jesus Santos Fonseca
Raimundo Gervasio dos Santos
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2011 17:15