TJBA - 8000732-56.2022.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000732-56.2022.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Vilmar Evangelista Dos Anjos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Anderson Afonso Accioly Lins Amorim (OAB:PE29326) Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000732-56.2022.8.05.0130 AUTOR: Nome: VILMAR EVANGELISTA DOS ANJOS Endereço: Rua Santa Rita, 29, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por VILMAR EVANGELISTA DOS ANJOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu (contrato nº 338035626-5) no valor de R$ 40.469,52, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 1.001,00.
Sustenta a existência de irregularidades no contrato, especialmente quanto à capitalização de juros, cobrança de tarifas administrativas e taxa de juros acima da média de mercado.
Requer a revisão contratual e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, pedidos genéricos e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e regularidade das cobranças.
Réplica apresentada. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido formulado é genérico e indeterminado.
Não assiste razão a requerida, no entanto, visto que a prova do ato ilícito constituiu matéria afeta ao próprio mérito da demanda, devendo a regularidade da petição inicial ser analisada in status assertionis.
Assim, as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Sobre o tema, ensinam Marinoni e Mitidiero, verbis: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed., Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012).
No caso em tela, o requerente imputa ao requerido a conduta de ser o causador dos danos descritos na petição inicial, formulando pedido de ressarcimento em dobro, na quantia de R$ 51.789,28, sendo suficiente para considerar que houve pedido certo e determinado, sendo a comprovação de ter ocorrido ou não os fatos de acordo o narrado na inicial ser objeto de produção probatória.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça apresentado pela requerida na contestação não há como acolhê-la, já que não foi apresentado pela requerida prova suficiente capacidade econômica de modo a afastar a presunção de necessidade prevista no artigo 99, 2º, do Código de Processo Civil.
A requerida suscita ainda questões prejudiciais de mérito consistentes em alegação de decadência, no entanto, sem razão.
Isso porque a contratação de empréstimo consignado constitui relação de consumo, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, verbis: “[...] Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante [...]” (STJ - AREsp: 2053355 MT 2022/0009524-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/03/2022).
No mesmo sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adiante: “[...] Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. [...]” (TJ-BA - APL: 81177722920208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021).
No presente caso, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em dezembro de 2021 (id. 363031363) e a ação foi ajuizada em agosto de 2022, vale dizer, antes do termo final do prazo decadencial.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Da análise do contrato, verifica-se que a capitalização mensal dos juros está claramente prevista no contrato, com indicação da taxa mensal de 1,80% e anual de 23,87%, demonstrando expressa pactuação, nos termos da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se aplica a limitação de 12% ao ano às instituições financeiras.
A taxa contratada (1,80% a.m.) está dentro dos padrões de mercado para a modalidade à época da contratação, não havendo comprovação de abusividade que justifique sua revisão.
Em relação às tarifas bancárias, o STJ já pacificou o entendimento pela legalidade da cobrança, desde que expressamente pactuadas.
No caso, todas as tarifas cobradas estão previstas no contrato, tendo sido prévia e adequadamente informadas ao consumidor.
O sistema de amortização utilizado (Tabela Price) é plenamente válido e não implica anatocismo vedado em lei, conforme pacífica jurisprudência.
A capitalização dos juros decorre da própria natureza do sistema, sendo expressamente autorizada pela legislação em vigor.
Ademais, trata-se de contrato já quitado, conforme documentação juntada pelo réu (Termo de Quitação - ID 229592454), tendo o autor usufruído normalmente do crédito contratado durante toda a vigência do pacto, sem qualquer insurgência quanto às suas cláusulas.
A pretensão revisional, neste caso, viola a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, especialmente considerando que o contrato foi livremente pactuado, com cláusulas claras e taxas expressamente previstas, não havendo qualquer vício de consentimento ou abusividade que justifique a intervenção judicial.
Ainda que se considere a aplicação do CDC à espécie, não foram demonstrados os requisitos necessários para a revisão contratual previstos no art. 6º, V, do diploma consumerista, uma vez que não houve alteração das circunstâncias que tornasse excessivamente onerosa a prestação.
Por fim, não havendo ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento implícito da gratuidade da justiça em favor do autor. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Ao final, não havendo requerimentos e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
31/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 18:03
Decorrido prazo de VILMAR EVANGELISTA DOS ANJOS em 22/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:03
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 22/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:05
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
05/07/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:54
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
23/06/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:25
Expedição de despacho.
-
24/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:47
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 20:37
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:04
Juntada de Termo de audiência
-
05/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 23:27
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
05/10/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 13:15
Juntada de mandado
-
05/10/2022 13:14
Juntada de mandado
-
05/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8062586-16.2023.8.05.0001
Rafaela Mutti Aguiar
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 22:50
Processo nº 8063097-80.2024.8.05.0000
Estado da Bahia
Aliomar Pereira Neves
Advogado: Murilo Martins Camelo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 14:10
Processo nº 0508794-42.2017.8.05.0001
Jorge Gomes de Almeida
Edna Maria Gomes de Almeida
Advogado: Luiz Claudio Barbosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2017 09:24
Processo nº 8065699-44.2024.8.05.0000
Ezequiel Santos Sousa
Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da ...
Advogado: Vitor Oliveira Monteiro da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 06:38
Processo nº 8068556-02.2020.8.05.0001
Oftalmo Bahia LTDA - ME
Maria dos Santos Ferreira, &Quot;Dira&Quot;
Advogado: Gabrielle Queiroz Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2020 16:49