TJBA - 8005064-69.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:00
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 14:08
Expedição de sentença.
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19/11/2024 18:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/09/2024 23:59.
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19/11/2024 18:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/09/2024 23:59.
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18/11/2024 10:44
Expedição de decisão.
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18/11/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8005064-69.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Rodrigo Carneiro De Araujo Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8005064-69.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RODRIGO CARNEIRO DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: .Avenida Edgard Santos, 300, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sem custas, Lei 9.099.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência para que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores.
A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil .
A existência de indícios que apontam a cobrança discrepante de consumo de energia elétrica sem motivo aparente e o perigo de lesão grave, pela possibilidade de suspensão da prestação de serviço essencial e negativação indevida de dados, ensejam o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, impositiva é a sua concessão, determinando-se a manutenção/restabelecimento do serviço indevidamente suspenso e a não inclusão/exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à dívida discutida na ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A prerrogativa da concessionária de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica é decorrente de disposição legal (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987 /95).
Entretanto, o STJ firmou entendimento de que não se admite a aplicação da norma para débitos antigos e na hipótese de suposta fraude do aparelho medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária.
III – Evidenciado está o perigo de dano para o consumidor que se vê privado de serviço essencial" (TJ-BA - AI: 80006632620228050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 03/06/2022).
Ante todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório, ocasião em que, não havendo acordo, deverá contestar o pedido e requerer todas as provas que entender necessárias.
Referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista dos autos à parte autora para réplica e especificação de provas.
Em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:48
Expedição de decisão.
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24/10/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 11:22
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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