TJBA - 0503267-21.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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13/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0503267-21.2015.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Digiart Comercio E Distribuidora De Racoes E Produtos De Limpeza Ltda - Me Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Reu: Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0503267-21.2015.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DIGIART COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE RACOES E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO DECISÃO Defiro o pedido de penhora em face do executado (ID. 409847433), por meio do sistema Sisbajud, até o limite do valor apresentado na última Planilha de débito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à pesquisa eletrônica.
As custas para a pesquisa eletrônica são as de código 91010, por cada modalidade de consulta e por quantidade de pesquisado(a)(s).
Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art.854, § 3º CPC).
Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas.
Não havendo impugnação por parte dos executados, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
22/10/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:07
Conclusos para despacho
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23/12/2023 21:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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23/12/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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06/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:50
Outras Decisões
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503267-21.2015.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Digiart Comercio E Distribuidora De Racoes E Produtos De Limpeza Ltda - Me Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Reu: Stanley Vicente De Aragao Bulcao Advogado: Bruno Matos Pithon (OAB:BA17384) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0503267-21.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: DIGIART COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE RACOES E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON (OAB:BA17384), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204) SENTENÇA ISS Vistos, BANCO DO BRASIL S.A., ingressou com ação monitória em face de DIGIART COMERCIO E DISTRIB RAÇÕES E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e STANLEY VICENTE DE ARAGÃO BULCÃO, alegando, em suma, que, seria credor dos requeridos, no importe atualizado de R$ 131.775,22 (cento e trinta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), decorrentes do contrato de abertura de crédito bb giro empresa flex n.º 434.007.360, firmado em 14/05/2013.
Assim, requereu a citação dos réus para pagamento dos valores em aberto, devidamente atualizados.
Instruíram a inicial, documentos de id. 23180378 e seguintes.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios (id 180534405), inicialmente requereram gratuidade de justiça.
Preliminarmente alegou carência de ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inépcia da inicial por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do valor cobrado; não caracterização da mora; ilegitimidade passiva de STANLEY VICENTE DE ARAGÃO BULCÃO.
No mérito, requereu a revisão contratual; aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova por ser o contrato de adesão; que seja reconhecida e declarada a nulidade do vencimento antecipado das parcelas; seja declarada a abusividade do SPREAD bancário, das tarifas cobradas indevidamente e das taxas de juros cobradas; afastar a capitalização de juros bem como, a comissão de permanência.
Por fim, requer que sejam julgados os presentes embargos procedentes, condenando-se o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestação do embargado/autor. (id 240714457) É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois consta nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça aos embargantes tendo em vista que não fizeram prova, através de documentos idôneos de que não são capazes de suportarem as custas do processo.
Rejeito a preliminar de ausência de pressuposto válido e regular do processo arguida pelos embargantes/réus.
A peça processual apresentada cumpriu satisfatoriamente as exigências do artigo 319 do CPC.
Da causa de pedir decorreu logicamente a conclusão.
Ademais, os documentos juntados demonstram claramente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, não havendo inaptidão da inicial.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título, pois ao ajuizar a ação monitória, o embargado busca constituir crédito por título executivo judicial, ou seja, justamente formar o crédito, com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, com base no contrato anteriormente celebrado.
No caso em comento, a operação está bem demonstrada, pela juntada do contrato (id 23180380) e de extratos bancários da conta corrente da ré (id 23180381).
Denota-se, daí, a existência do débito Não merece guarida a preliminar arguida pelos embargantes/ réus acerca da ilegalidade da mora pela cobrança abusiva do embargado.
Por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível, o devedor se constitui em mora no seu termo, ou seja, os juros devem incidir desde o inadimplemento.
O caso dos autos se subsume à exceção prevista no artigo 240 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). grifos nossos).
Por sua vez, o artigo 397 do Código Civil, assim dispõe: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (...) Dessa forma, os juros devem incidir desde o vencimento da obrigação.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Stanley.
Verifico dos autos que este figurou no contrato na qualidade de fiador.
Constou da cláusula vigésima sétima (id 23180380, p.12) do referido contrato, que o fiador responderia solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no referido instrumento, "quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na Cláusula 'RENOVAÇÃO DO CONTRATO'".
Constou da referida cláusula, ainda, a renúncia expressa dos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, do Código Civil.
Superadas as preliminares.
Passo ao mérito.
No mérito, os embargos monitórios são improcedentes e ação monitória é procedente. É sabido que, embora a atividade remunerada de natureza bancária esteja abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), somente merecerá a tutela desse diploma legal se, efetivamente, constituir relação jurídica de consumo, ou seja, se envolver fornecedor de um lado e consumidor de outro.
Na jurisprudência: “AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de crédito para formação de capital de giro.
Embargos.
Rejeição.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Contrato celebrado pelos embargantes que tem por objeto a formação de capital de giro para implementação da atividade comercial da pessoa jurídica.
Encargos contratuais.
Não houve insurgência específica dos embargantes em seu apelo quanto às cláusulas reputadas ilegais e abusivas, tendo havido apenas ilações genéricas sem qualquer fundamentação legal, motivo pelo qual, sem a provocação deste Órgão Revisor, com respaldo no art. 1013, do CPC e no princípio da adstrição, reveladores do brocardo jurídico “tantum devolutum quantum apelatum”, não há que se falar em sua apreciação “ex officio”.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃOPROVIDO”. (TJ/SP - Apelação nº 1000643-50.2017.8.26.0161, Comarca de Diadema, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sebastião Flávio, Dj. 6 de outubro de 2017).
No caso em exame, em se tratando de crédito para utilização em atividades empresariais da embargante, e pelas razões acima expostas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Não é o simples fato de o contrato ser de adesão, com cláusulas padronizadas e unilateralmente redigidas, que o torna abusivo.
Pelo contrário: tal prática inerente à sociedade contemporânea proporciona tratamento igualitário a todos aqueles que se propõem a contratar com instituições financeiras.
Pretender que o Poder Judiciário chancele a alteração unilateral da avença sem a indicação precisa de qual causa superveniente justificaria a adoção da cláusula geral do rebus sic stantibus em detrimento do pacta sunt servanda é pretensão que não encontra respaldo no sistema jurídico em vigor.
Ainda temos que os requeridos, ao assiná-lo, concordou com os termos nele estabelecidos, incluindo-se aí a taxa de juros estipulada e a forma de pagamento.
Desse modo, não pode, agora, por meio dos presentes embargos, pleitear a revisão de mencionado contrato, sem que houvesse, no momento da celebração, qualquer vício de consentimento, repita-se.
Os embargantes/réus tinha plena ciência do vencimento antecipado das parcelas no caso de inadimplemento (cláusula décima quinta do contrato – id 78641668, p.09), o que torna incabível a alegação do desequilíbrio contratual.
Como se sabe, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não é o teto, ou seja, o limite ao qual aos bancos devem obrigatoriamente obedecer, mas sim referencial.
Aliás, é justamente este o objetivo da apuração da taxa média de mercado, ou seja, ela não existe para definir o teto de juros a serem aplicados, mas tão somente para servir como parâmetro de tendência das taxas de juros do mercado.
Nessa perspectiva, o banco não está preso à taxa de mercado, sobretudo porque as instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores.
A regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros.
Desta forma, as instituições financeiras podem, livremente, pactuar taxas diferentes de juros dentro de uma modalidade de crédito, e tal diferença se justifica em razão do volume e prazo de cada operação, bem ainda das garantias oferecidas.
Isso significa que a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média de mercado.
Assim, no ponto, os embargantes deveriam ter buscado dentre as instituições bancárias aquela que melhor taxa de juros lhes oferecesse, certo que não cabe agora tentar rever aquilo que de livre e espontânea vontade pactuaram, mesmo porque, além de não estar presente qualquer vício do consentimento, não trouxe nenhuma outra causa que justificasse sua impossibilidade de cumprir a obrigação tal qual avençado. É sabido que as instituições financeiras são entes privados que visam o lucro e essa disparidade não pode causar estranheza.
Logo, não há qualquer abusividade na contratação.
Não se verifica estipulação de juros abusivos e não há que se falar aqui na adoção de taxas excessivas e nem em “spread” abusivo, vinculado à teoria da lesão enorme, lucro excessivo ou arbitrário, pois, como se sabe, a Lei nº 1.521/51 criou os crimes contra a economia popular, tipificando, no art. 4º, a cobrança de juros usurários, bem como a cobrança de juros com lucro superior a 1/5 dos valores pagos a outrem, daí derivando a argumentação corriqueira de que as instituições financeiras só poderiam ter um lucro de 20%, um “spread” de 20% (diferença entre os juros pagos aos aplicadores e recebidos dos mutuários); no entanto, este regramento de 1.951 não se aplica às instituições financeiras até porque aliado ao fato de que tipificada a conduta para evitar abusos quanto a gêneros de primeira necessidade, nos quais não se incluem evidentemente os empréstimos bancários, atualizado o sistema financeiro nacional, acabaram editadas leis que criaram o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, em especial a Lei nº 4.595/64, que regulando o sistema financeiro acabou por explicitar a competência do Conselho Monetário Nacional para limitar e até tabelar os juros (cf. art.4º, IX, da Lei nº 4.595/64).
Tem-se assim que o antigo decreto de 1.933, bem como a Lei nº 1.521/51 acabaram revogados em relação às instituições financeiras, tanto em relação ao percentual de taxas de juros, como em relação a eventual “spread” e tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596, estando, após a edição da Lei nº 4.595/64, avigorar a plena liberdade para o mercado financeiro no tocante às taxas de juros, ficando, pois, rejeitada a argumentação a este respeito.
No tocante à capitalização de juros, nenhuma ilegalidade se verifica.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 973.827/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete decidir em última instância as questões referentes à legislação nacional infraconstitucional, é cabível a capitalização mensal de juros quando expressamente convencionada após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, como é o caso dos autos, posto que no instrumento contratual, verifica-se que houve contratação da capitalização mensal de juros e, dessa forma, tal estipulação deve permanecer.
Não bastasse, dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Dessa forma, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva.
Não prospera a alegação de juros abusivos.
A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, ao ano, não representa, por si só, abusividade. É preciso a prova de que tal fenômeno ocorreu, para que, então, se analise a pretensão que objetiva diminuir suas taxas.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a súmula abaixo transcrita: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Pelo que se extrai do contrato, em caso de inadimplemento será exigida comissão de permanência em substituição aos encargos da normalidade pactuados (id 23180380, p.8- Cláusula Nona).
Não se olvida a vedação que se firmou quanto à cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais como, juros remuneratórios, moratórios, multa, etc.
No entanto, na lide em apreço, não há qualquer demonstração de cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos.
Assim, afasta-se tal alegação.
Em análise ao contrato juntado (id 23180380, p.10 - cláusula vigésima), verifica-se que há previsão de que o cliente pagaria tarifas, constantes na tabela de tarifas de serviços bancários pessoa jurídica, a qual se encontra disponível nas agências do banco. É certo que referidas tarifas remuneram os serviços prestados pelos Bancos aos seus clientes, sendo resultantes do custo operacional e encontram-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
A cobrança é exigida pela instituição financeira com base em tabela que é afixada em suas agências, para conhecimento público, não havendo razão para que seja excluída sua cobrança, considerando-se, ainda, que a parte ré, ao contratar os serviços bancários, concordou com o débito das tarifas em sua conta.
Assim, caso houvesse qualquer cobrança indevida caberia ao correntista impugná-la por ocasião de seus lançamentos, ressaltando-se que quem detém conta corrente tem por obrigação fiscalizar a sua movimentação por meio dos extratos disponibilizados, seja por correspondência como por consulta nos terminais eletrônicos.
Destarte, nos termos do princípio da boa-fé contratual, tendo os embargantes/réus desfrutado do referido crédito e demais produtos, não lhes assiste razão agora em sua alegação de cobrança de encargos/tarifas abusivas e não contratadas, não se vislumbrando hipótese de onerosidade excessiva ou abusividade a justificar a declaração de ilegalidade das tarifas cobradas.
No que se refere ao seguro prestamista, o C.
STJ, ao julgar o REsp nº 1.639.320-SP, também afetado à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOSCONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃOFINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DASEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA :Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (g.n.) Na situação ora analisada, contudo, a contratação do seguro se deu pela pessoa jurídica e, como já reconhecido acima, não se aplicam ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a finalidade da contratação do crédito, qual seja, o incremento de sua atividade empresarial.
Assim, não há que se falar em venda casada.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, razão pela qual ficam desde já afastados, sem que se possa falar em omissão do julgado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e,consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 131.775,22 (cento e trinta e um mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com atualização monetária a partir da propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação.
Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 20:00
Conclusos para decisão
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21/11/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
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16/10/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2022 18:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
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10/09/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:08
Expedição de despacho.
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06/12/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 17:08
Expedição de despacho.
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26/10/2021 17:57
Decorrido prazo de DIGIART COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE RACOES E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:57
Decorrido prazo de STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO em 14/10/2021 23:59.
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20/10/2021 20:24
Mandado devolvido Negativamente
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22/09/2021 01:18
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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22/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 11:29
Expedição de despacho.
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17/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:28
Expedição de despacho.
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17/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:44
Conclusos para despacho
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06/05/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 08:28
Conclusos para despacho
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25/04/2019 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2019.
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25/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 11:56
Expedição de intimação.
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
14/04/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2017 00:00
Publicação
-
20/02/2017 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
29/01/2016 00:00
Petição
-
27/01/2016 00:00
Publicação
-
22/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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