TJBA - 0119175-73.2000.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 22:56
Baixa Definitiva
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18/03/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0119175-73.2000.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Re: Carlos Roberto Bispo Conceicao Advogado: Jorge Garcia De Araujo (OAB:BA5159) Parte Re: Juciara Santos Conceicao Advogado: Ligia Maria Maia Rosas Freitas (OAB:BA12308) Parte Autora: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Sentença: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MRM INCORPORADORA LTDA em face de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEIÇÃO e outro, objetivando a reintegração na posse do imóvel objeto da lide.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 279640884), alega, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com o réu, tendo sido concedida a posse do imóvel ao promitente comprador que, posteriormente, tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais.
Na decisão inicial (ID 279649780), foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
O réu apresentou contestação (IDs 279643837 a 279644811), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade dos pagamentos e requerendo a produção de provas, especialmente prova pericial contábil.
Em sede de réplica, a autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
Proferida a decisão de ID 279648515, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência da parte ré (ID 279648556).
Instadas sobre a produção de provas (ID 279649788), a autora manifestou desinteresse (ID 279649019), requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial (ID 279650562). É o relatório.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento, uma vez que este figura como parte no contrato de promessa de compra e venda e exerce a posse direta do imóvel objeto da lide, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda possessória.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
PROVAS O requerimento de prova pericial contábil formulado pelo réu não se justifica no caso concreto, pois não houve apresentação de qualquer início de prova documental dos pagamentos alegados.
A perícia, por si só, não teria o condão de comprovar a efetividade dos pagamentos sem documentação comprobatória.
Ademais, ônus da prova quanto aos pagamentos incumbe ao réu (art. 373, II do CPC), que não se desincumbiu minimamente deste ônus.
DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se à legitimidade da reintegração de posse em razão do alegado inadimplemento contratual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes é título hábil para demonstrar a relação jurídica, sendo que o inadimplemento contratual autoriza a retomada do imóvel, após regular procedimento judicial, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "O inadimplemento do promitente comprador de imóvel, comprovado pela falta de pagamento das prestações avençadas, autoriza o desfazimento do contrato e a consequente reintegração de posse em favor do promitente vendedor, após a devida manifestação judicial." (REsp 1.868.472/SP) No caso dos autos, a autora comprovou: a) A existência do contrato de promessa de compra e venda; b) O inadimplemento do réu através de demonstrativos e notificações regulares; c) Sua posse anterior sobre o imóvel; d) A data do esbulho praticado pelo réu ao permanecer na posse sem contraprestação; e) A perda da posse em decorrência do inadimplemento.
O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova dos pagamentos que alega ter realizado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
Suas alegações permaneceram no campo das afirmações genéricas, sem qualquer substrato probatório.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR A liminar de reintegração de posse anteriormente deferida deve ser confirmada, uma vez que presentes os requisitos do art. 561 do CPC, tendo a autora comprovado todos os elementos necessários à proteção possessória: I - A posse anterior; II - O esbulho praticado pelo réu; III - A data do esbulho; IV - A perda da posse.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que: "A rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador dá ensejo à reintegração de posse em favor do vendedor" (REsp 620.787/SP).
DA RESCISÃO A procedência do pedido implica na rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo eventuais valores pagos pelo réu serem objeto de acerto em liquidação, observada a necessidade de retenção parcial para compensar o período de ocupação do imóvel e eventuais prejuízos, conforme orientação do STJ no REsp 1.498.484/DF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, consolidando definitivamente a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide; b) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo eventuais valores pagos pelo réu serem objeto de acerto em liquidação, observada a retenção pelo período de ocupação; c) AUTORIZAR a autora a dispor livremente do imóvel após o trânsito em julgado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária que ora defiro ao réu, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
29/10/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 21:20
Decorrido prazo de MRM INCORPORADORA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:20
Decorrido prazo de JUCIARA SANTOS CONCEICAO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 11/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JUCIARA SANTOS CONCEICAO em 27/03/2024 23:59.
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19/04/2024 18:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 27/03/2024 23:59.
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07/04/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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07/04/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:35
Decorrido prazo de MRM INCORPORADORA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:35
Decorrido prazo de JUCIARA SANTOS CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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03/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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28/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 22:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2023 22:08
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 05:43
Decorrido prazo de MRM INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:53
Decorrido prazo de MRM INCORPORADORA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:17
Decorrido prazo de JUCIARA SANTOS CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:53
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
02/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
30/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:26
Expedição de despacho.
-
29/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 23:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JUCIARA SANTOS CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:57
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 09:35
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
15/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Outras Decisões
-
04/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
-
12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
05/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2019 00:00
Documento
-
05/04/2019 00:00
Documento
-
28/10/2017 00:00
Publicação
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2017 00:00
Julgamento em Diligência
-
11/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 00:00
Documento
-
20/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
14/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Publicação
-
21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
30/09/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Petição
-
23/09/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/06/2015 00:00
Recebimento
-
12/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2014 00:00
Petição
-
08/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2014 00:00
Publicação
-
28/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
28/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
28/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
13/10/2009 19:13
Protocolo de Petição
-
29/09/2009 23:18
Publicado pelo dpj
-
29/09/2009 13:00
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2009 10:24
Expedição de documento
-
29/07/2008 11:59
Juntada
-
28/02/2005 14:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/10/2003 14:27
Carga advogado - autor
-
25/07/2003 17:29
Autos - conclusos
-
29/04/2003 11:58
Mandado - expedido
-
23/04/2003 18:37
Publicado no dpj
-
23/05/2002 16:57
Autos - conclusos
-
09/05/2002 15:38
Carga advogado - autor
-
29/04/2002 14:58
Autos - conclusos
-
29/04/2002 14:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/03/2001 14:29
Autos - conclusos
-
16/02/2001 08:48
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/01/2001 11:28
Carga advogado - reu
-
22/01/2001 11:23
Mandado - juntado
-
18/01/2001 15:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/01/2001 18:25
Carga advogado - reu
-
30/11/2000 12:35
Processo autuado
-
28/11/2000 16:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2000
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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