TJBA - 8096564-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2024 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8096564-81.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Carolina Souza Branco Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096564-81.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA CAROLINA SOUZA BRANCO Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO (OAB:BA47554) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (id 439955168), em face da sentença proferida ao id 438322129.
Contrarrazões aos embargos, adensadas ao id 442892584. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos embargos opostos pela parte acionada alegou-se a ausência de fundamentação na sentença que acolheu o pleito indenizatório, bem como a existência de contradição, sob o argumento da ausência de requisitos para configuração dos institutos do supressio/surrectio.
Por fim, assinalou o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assinalando que não restou comprovado nos autos o cancelamento do plano alegado pela embargada.
Recebo o recurso, sem, contudo, acolhê-lo, em razão da inexistência dos vícios apontados.
A respeito do vício de fundamentação na sentença, aduziu a empresa embargante que não houve ilicitude em sua conduta de excluir a dependente/embargada, vez que se trataria de expressa previsão pactuada entre os litigantes, não se podendo arguir que houvesse expectativa de direito ou direito adquirido.
Sobre a matéria, foi consignado no julgado objeto do recurso horizontal: “Em face do fato de não figurar mais como dependente do seu genitor, não haveria, em tese, qualquer empecilho para o plano de saúde réu excluir a autora do quadro de segurados.
Apesar disso, sustentou a acionante que haveria ocorrido a supressio do direito do plano de excluí-la do referido quadro, em razão do grande lapso temporal em que permaneceu como dependente, gerando suposta expectativa de direito em ser mantido o vínculo.
Merece guarida a tese posta pela autora.
Acerca da supressio, disserta o professor Luiz Marinoni: 'A supressio constitui a supressão de determinada posição jurídica de alguém que, não a tendo exercido por certo espaço de tempo, fez nascer no outro a crença firme de seu não exercício.
A supressio leva a surrectio , isto é, ao surgimento de um direito pela ocorrência da supressio'. (Marinoni, 2023) Nestes termos, o grande lapso temporal no qual a autora permaneceu como dependente do seu genitor, dos 09 anos de idade até os 42 anos, evidentemente gerou, à luz da boa-fé objetiva, a expectativa de direito à perpetuação do vínculo.
Adensam-se frações de julgados relativas ao posicionamento jurisprudencial formado em situações análogas: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PLANO DE SAÚDE - MAIORIDADE - MANUTENÇÃO DE UM DOS DEPENDENTES AO PLANO - POSSIBILIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - SUPRESSIO/SURRECTIO - CONFIGURADA - JUSTA EXPECTATIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DA FORMA USUALMENTE IMPLEMENTADA - CONDUTA REITERADA QUE CRIA DIREITO SUBJETIVO AO PRIMEIRO AUTOR - SEGUNDO AUTOR - TEMPO INSUFICIENTE - PERDA DO DIREITO À CONTINUIDADE DO PLANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ)- Inobstante haver cláusula contratual que prevê exclusão de dependente quando este atingir a maioridade (24 anos), a inércia da operado por longo período de tempo, gera legítima a expectativa do postulante na manutenção do conteúdo obrigacional do pacto avençado pelo seu genitor - Inadmissibilidade de adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva, na função de controle.
Doutrina da supressio/surrectio - Já com relação ao segundo autor, o decurso de tempo é insuficiente a ensejar a perda do direito pelo seu não exercício (supressio).
Perda do direito à continuidade do plano caracterizada.(TJ-MG - AC: 10000180924755003 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Alegação de exclusão indevida da carteira do plano de saúde individual/familiar pela operadora do plano de saúde, exclusão feita ao motivo de que houve ultrapassagem da idade-limite para permanência na condição de beneficiário dependente.
Sentença de improcedência.
Inconformismo das autoras.
Violação da boa-fé objetiva, nos aspectos da surrectio e supressio, pela operadora do plano de saúde, ao extinguir o vínculo das dependentes ao plano de saúde familiar após mais de uma década de ultrapassado o prazo limite previsto em contrato.
Ordenada a manutenção das dependentes no contrato.
Procedente a ação.
Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10069567420208260564 SP 1006956-74.2020.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 28/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Evidenciada a ilegalidade na exclusão da parte autora do quadro de segurados do plano de saúde réu”.
Conforme se depreende dos autos, mesmo após a dependente ter atingido a idade na qual perderia tal qualidade, fora mantida por mais de duas décadas, sem qualquer oposição.
O comportamento é contraditório e o não exercício da prerrogativa contratual, por tanto tempo, suscita a possibilidade de se cogitar sobre a perda da faculdade de excluir do contrato o beneficiário dependente, que passou a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto. À luz do princípio da boa-fé, a solução que melhor se coaduna com a função social do contrato é a manutenção da dependente no mesmo contrato relacional mantido por décadas.
Logo, não seria possível acolher a versão da pessoa jurídica embargante, pois o pacta sunt servanda não a autoriza adotar postura que ofende a boa-fé objetiva, especialmente na relação consumerista, atraindo o caso concreto a aplicação do instituto da supressio.
Igualmente, não cabe rediscutir a matéria relativa à fixação de indenização extrapatrimonial, na medida que sobre o tema constou expressamente: “Em face da exclusão ilegal da parte autora do quadro de segurados do plano de saúde, durante a realização de tratamento das vias urinárias (ID 401954551 - fl.08), atraiu-se a incidência de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido, colhem-se julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. - A rescisão injustificada e unilateral do contrato de plano e saúde, que colocou o Autor em situação de desamparo, ao homem médio causa dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico, e, via de consequência, dano moral, mormente no momento em que buscava por atendimento em razão de enfermidade que o acometia - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como também com as condições pessoais das partes - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pela prática do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10701130057162001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/03/2015, Data de Publicação: 16/03/2015).
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO IRREGULAR -- DANO MORAL.
Plano de Saúde individual.
Cancelamento irregular.
A sentença concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou a ré a proceder à reativação do plano de saúde contratado pelas autoras, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes da rescisão unilateral, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, para cada uma das autoras, declarou inexistentes os débitos por ventura lançados a partir do cancelamento do plano de saúde em maio de 2017, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Apelo da ré.
Falha na prestação do serviço configurada.
Em que pese a inadimplência confessada das autoras, não houve cumprimento do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, pela ré.
Dano moral configurado e mantido em seu valor original, eis que as autoras não tiveram qualquer chance de renegociação com a ré, que unilateralmente cancelou o contrato sem prévio aviso.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002424720188190058, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021).
O valor da indenização deve representar para a parte autora uma satisfação psicológica que possa, ao menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos de igual natureza”.
In casu, cumpre salientar que a manutenção do plano se deu unicamente em razão da concessão da antecipação de tutela (id 403222033), vez que, se não tivesse ocorrido o ajuizamento da demanda e o acolhimento da pretensão em sede de cognição sumária e exauriente, a conclusão lógica seria a exclusão da embargada do quadro de dependentes do plano de saúde, vide comprovante carreado ao id 401954551 – fl. 01.
Outrossim, a conduta perpetrada pela embargante não é de simples aborrecimento ou desassossego, mas de angústia e incerteza para a consumidora, quanto à sua exclusão do plano de saúde, o que acarretaria a interrupção do tratamento médico em curso, fato que levou a embargada a contratar outro plano de saúde.
Logo, não há que se falar em vícios no ato proferido, revelando-se, da análise do conteúdo dos embargos opostos pela empresa acionada, a tentativa de revisar, através da via recursal inadequada, matéria enfrentada no ato processual guerreado.
O presente recurso tem fundamentação vinculada e deve se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Acerca da matéria, colhe-se julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (EDcl no AgInt no AREsp 2379914 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2023/0189914-2, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do julgamento: 24/06/2024, Data da publicação: 28/06/2024).
Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo hígida a sentença de id 438322129.
Indefiro o requerimento de fixação de multa, formulado pela requerente (id 459643832), em razão de não restar configurado dolo processual na oposição do recurso horizontal.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
29/10/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/09/2024 05:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA BRANCO em 29/04/2024 23:59.
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22/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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06/05/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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03/05/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 16:58
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2023 06:08
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 06:05
Expedição de decisão.
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04/08/2023 05:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/08/2023 05:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA SOUZA BRANCO - CPF: *05.***.*51-34 (REQUERENTE).
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04/08/2023 05:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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27/07/2023 22:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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