TJBA - 8000413-85.2021.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:56
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:48
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 20:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/12/2023 13:17
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000413-85.2021.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Patricia Maria Da Silva Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Embargante: Unibel Distribuidora Ltda - Epp Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Embargante: Marlice Maria Da Silva Advogado: Andre Henrique Leal De Oliveira (OAB:BA38425) Embargado: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000413-85.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: PATRICIA MARIA DA SILVA e outros (2) Nome: PATRICIA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Cláudio Abílio Aragão, 38, Morada do Sol, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: UNIBEL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Endereço: Avenida 1º de Janeiro, 100, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MARLICE MARIA DA SILVA Endereço: Rua Dr. Ângelo de Queiroz, 101, Morada do Sol, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Praça Mário Dourado Sobrinho, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, pretende se valer dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sucede que, para que a vantagem seja concedida às pessoas jurídicas, no entanto, é preciso haver a firme comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais (Súmula n. 481 do STJ).
No presente caso, apesar de oportunizada, essa comprovação não veio aos autos.
Ademais, tenho que a gratuidade de custas não se presta a amparar empresas com dificuldades, mas a proteger aqueles que, efetivamente, são miseráveis do ponto de vista jurídico.
A autora apenas juntou ao feito declaração de inatividade.
Sucede que não basta a alegação de inatividade, visto que não se sabe em que estado patrimonial a embargante encerrou suas atividades.
A empresa não fez juntar aos autos balanço negativo que demonstrasse o registro de prejuízo, bem como não apresentou o balanço final do encerramento de suas atividades, tampouco as declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
Tais documentos seriam essenciais para o deferimento do pedido.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços.
Pedido de gratuidade da justiça.
Empresa inativa.
Não basta apenas declaração de inatividade e baixa junto aos órgãos competentes.
Ausência de balanço negativo e de encerramento da empresa.
Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2170655-78.2017.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017 Desse modo, indefiro a gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora dos termos desta decisão e para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 23 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
22/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a UNIBEL DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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07/05/2023 06:47
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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12/03/2023 15:03
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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18/02/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 13:39
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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11/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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27/07/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:09
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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