TJBA - 0500303-94.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500303-94.2018.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Amargosa Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Antonio Carlos Januario De Brito Advogado: Deise Almeida Menezes (OAB:BA37453) Advogado: Debora Regina Almeida Menezes Pacheco (OAB:BA39167) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0500303-94.2018.8.05.0006 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO SENTENÇA Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO , também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente.
Destaca que houve realização de contrato de alienação fiduciária de veículo, tendo o réu deixado de pagar as parcelas, sendo que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial colacionada.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade.
Contestação do réu, onde alega a existência de ação de negativa de relação contratual, julgada procedente, requerendo o acolhimenot da preliminar de ilegitimidade ativa. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Em sede de Contestação a parte ré, preliminarmente, pugna pela Ilegitimidade Passiva ad causam, afirmando que não mantem relação contratual com o autor.
Conforme ampla jurisprudência do STJ, a análise da legitimidade passiva deve ser aferida, em abstrato, a partir da causa de pedir indicada na petição inicial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito (Teoria da Asserção).
Na inicial há a atribuição de responsabilidade pela contratação e débito ao réu.
A apuração se houve ou não responsabilidade concreta da acionada, é tarefa a ser realizada quando da apreciação do mérito da demanda, de acordo com a teoria processual acima mencionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO COMERCIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.2.
O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 966.393/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Passo ao exame do mérito.
A parte requerida afirma não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, haja vista não contratou com o réu.
A inexistência da contratação já foi reconhecida nos autos de nº 0500319-48.2018.8.05.0006, com trânsito em julgado.
O réu nega a posse do veículo.
Portanto, concluo que os elementos trazidos aos autos mostram-se carentes da responsabilização da ré sobre a dívida narrada na inicial.
Desse modo, nos termos do art. 333, I, do CPC, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa, 21 de outubro de 2022 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500303-94.2018.8.05.0006 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Amargosa Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Antonio Carlos Januario De Brito Advogado: Deise Almeida Menezes (OAB:BA37453) Advogado: Debora Regina Almeida Menezes Pacheco (OAB:BA39167) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0500303-94.2018.8.05.0006 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO SENTENÇA Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra ANTONIO CARLOS JANUARIO DE BRITO , também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente.
Destaca que houve realização de contrato de alienação fiduciária de veículo, tendo o réu deixado de pagar as parcelas, sendo que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial colacionada.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade.
Contestação do réu, onde alega a existência de ação de negativa de relação contratual, julgada procedente, requerendo o acolhimenot da preliminar de ilegitimidade ativa. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Em sede de Contestação a parte ré, preliminarmente, pugna pela Ilegitimidade Passiva ad causam, afirmando que não mantem relação contratual com o autor.
Conforme ampla jurisprudência do STJ, a análise da legitimidade passiva deve ser aferida, em abstrato, a partir da causa de pedir indicada na petição inicial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito (Teoria da Asserção).
Na inicial há a atribuição de responsabilidade pela contratação e débito ao réu.
A apuração se houve ou não responsabilidade concreta da acionada, é tarefa a ser realizada quando da apreciação do mérito da demanda, de acordo com a teoria processual acima mencionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO COMERCIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.2.
O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 966.393/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Passo ao exame do mérito.
A parte requerida afirma não possuir qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, haja vista não contratou com o réu.
A inexistência da contratação já foi reconhecida nos autos de nº 0500319-48.2018.8.05.0006, com trânsito em julgado.
O réu nega a posse do veículo.
Portanto, concluo que os elementos trazidos aos autos mostram-se carentes da responsabilização da ré sobre a dívida narrada na inicial.
Desse modo, nos termos do art. 333, I, do CPC, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa, 21 de outubro de 2022 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
09/11/2021 17:17
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
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23/05/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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