TJBA - 0504859-82.2016.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:57
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2962083 / BA (2025/0215196-7) autuado em 11/06/2025
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13/06/2025 06:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:37
Outras Decisões
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09/06/2025 07:31
Conclusos #Não preenchido#
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08/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:51
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0504859-82.2016.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ricardo Augusto De Sousa Advogado: Carlos Eduardo Guimaraes Araujo (OAB:BA22978-A) Advogado: Laisa Minelly Rodrigues Silva (OAB:BA61018-A) Embargante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0504859-82.2016.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES EMBARGADO: RICARDO AUGUSTO DE SOUSA Advogado(s):CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO, LAISA MINELLY RODRIGUES SILVA ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO NA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MERO INCONFORMISMO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
A leitura atenta do V.
Acórdão é suficiente para esclarecer que inexistem omissões.
O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
De referência ao prequestionamento, sabe-se que a simples alegação não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0504859-82.2016.8.05.0080.1, da Comarca de Feira de Santana/Ba, embargantes SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e embargado RICARDO AUGUSTO DE SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
VIII -
01/11/2024 08:07
Baixa Definitiva
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01/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:06
Juntada de certidão
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01/11/2024 01:58
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:40
Juntada de certidão
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30/10/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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08/10/2024 03:07
Solicitado dia de julgamento
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28/07/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 09:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:11
Juntada de certidão
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17/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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