TJBA - 8000348-92.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:48
Processo Desarquivado
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18/12/2024 11:48
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000348-92.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Odete Barbosa Da Silva Advogado: Ana Maria Do Nascimento Figueiredo (OAB:PE53218) Procurador: Marluce Barbosa Da Silva Procurador: Marluce Barbosa Da Silva Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Silvana Ribeiro Lédo (OAB:BA25810) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000348-92.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: ODETE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ANA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB:PE53218) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), SILVANA RIBEIRO LÉDO (OAB:BA25810), ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) SENTENÇA Vistos, etc.
ODETE BARBOSA DA SILVA ajuizou ação ordinária indenizatória de dano moral c/c obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, alegando que recebeu faturas com valores excessivos nos meses de novembro/2019 (R$ 1.462,32) e dezembro/2019 (R$ 1.934,55), referentes à unidade consumidora nº 232658703.
Narra que, ao perceber a discrepância, solicitou verificação do equipamento (protocolo nº 81 1784 7134), tendo a ré constatado que o medidor estava com defeito e procedido à sua substituição.
Contudo, a concessionária realizou o corte do fornecimento sem prévia comunicação, causando prejuízos à autora, que é agricultora e utiliza a energia para irrigação.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo faturas, histórico de consumo e comprovante do protocolo de atendimento.
A ré apresentou contestação (ID 126160104), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e do corte realizado por inadimplência, informando que as faturas questionadas foram posteriormente parceladas.
Réplica acostada no ID 135563706.
Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Relatei.
DECIDO.
Das Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, esta não merece acolhimento.
O extrato previdenciário acostado no ID 65152855 comprova que a autora recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria, presumindo-se sua hipossuficiência financeira.
A ré não trouxe elementos suficientes para afastar tal presunção.
No tocante ao valor da causa, assiste razão à ré.
Tratando-se de ação que questiona a cobrança de faturas específicas e pleiteia danos morais, o valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Assim, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 18.396,87 (R$ 15.000,00 dos danos morais + R$ 3.396,87 das faturas contestadas).
Do Mérito O cerne da questão reside em verificar a legitimidade das cobranças realizadas nas faturas de novembro e dezembro/2019, bem como a regularidade do corte efetuado.
O histórico de consumo juntado no ID 65153005 demonstra que os valores cobrados nas faturas questionadas (R$ 1.462,32 e R$ 1.934,55) destoam significativamente do padrão de consumo da unidade nos meses anteriores, que oscilava entre R$ 200,00 e R$ 900,00.
A própria ré reconhece em sua contestação que houve necessidade de substituição do medidor após reclamação da autora, conforme nota técnica apresentada no ID 126161068.
Tal fato, aliado à discrepância nos valores, indica a existência de defeito no equipamento que comprometeu a medição adequada do consumo.
Importante ressaltar que a autora agiu com diligência ao procurar a concessionária assim que percebeu a inconsistência nas faturas, solicitando a verificação do medidor.
O defeito no equipamento, reconhecido pela própria ré ao providenciar sua substituição, não pode ser imputado à consumidora, que não possui ingerência sobre a manutenção e funcionamento do aparelho.
Nesse contexto, mostra-se razoável determinar o refaturamento das contas questionadas pela média de consumo dos 12 meses anteriores, conforme critérios razoáveis.
Quanto ao corte realizado, ainda que tenha havido inadimplência, esta decorreu diretamente da cobrança excessiva gerada pelo defeito no medidor.
A suspensão do serviço, nessas circunstâncias, revela-se abusiva, especialmente considerando que a autora havia questionado administrativamente os valores e que se trata de consumidora rural que utiliza a energia para irrigação de plantações e dessedentação de animais.
Entendo verossímil as alegações de que a autor teve prejuízos com a perda de 5 mil mudas de tomate recém-adquiridas e precisou remover 50 cabeças de gado caprino para propriedade vizinha em razão da falta d'água causada pela suspensão do fornecimento.
O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que além de não manter adequadamente o equipamento de medição, procedeu ao corte do fornecimento mesmo diante do questionamento administrativo da consumidora quanto aos valores cobrados, os quais se revelaram efetivamente inconsistentes.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, especialmente pelos transtornos causados à atividade rural da autora.
O valor da indenização deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária; CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 18.396,87; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar o refaturamento das faturas com vencimento em 28/11/2019 e 30/12/2019 pela média de consumo dos 12 meses anteriores; b) Determinar que eventuais diferenças pagas a maior sejam compensadas nas faturas vincendas; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, julgado extinto o feito com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 05:53
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:09
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 22:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/07/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 13/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:52
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 12:40
Expedição de intimação.
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03/06/2024 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/07/2024 16:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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03/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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20/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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21/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:24
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO LEDO DE MENDONCA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 08:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 08:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2021 23:59.
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29/10/2021 09:14
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 23/07/2021 23:59.
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26/10/2021 18:41
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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08/09/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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07/09/2021 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 10:58
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2021 15:36
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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17/08/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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12/08/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 09:00
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 07:43
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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24/07/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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20/07/2021 11:21
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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15/07/2021 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2021 11:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/07/2021 15:18
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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08/07/2021 15:16
Expedição de intimação.
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08/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 22:06
Expedição de intimação.
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02/07/2021 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 22:06
Despacho
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18/02/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 00:34
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 13:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em 20/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 20:01
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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23/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
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23/07/2020 10:50
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 13:59
Expedição de intimação via Sistema.
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20/07/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 17:17
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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