TJBA - 8038240-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 09:37
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499611376
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14/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 18:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8038240-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Maria Clara Ribeiro Oliveira Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:BA32867) Autor: Daniela Dos Santos Ribeiro Advogado: Losangela Fernandes Passos Dos Santos (OAB:BA32867) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8038240-06.2020.8.05.0001 AUTOR: MENOR: MARIA CLARA RIBEIRO OLIVEIRA AUTOR: DANIELA DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, meta 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARIA CLARA RIBEIRO OLIVEIRA, representada por sua genitora DANIELA DOS SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificadas na inicial em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, também qualificada na inicial.
Alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 2005, mas teve seu contrato cancelado unilateralmente em razão de inadimplência, sem prévia notificação.
Aduz que o cancelamento ocorreu de forma abrupta, tendo tomado conhecimento apenas quando tentou marcar um exame em abril de 2020.
Afirma ser portadora de patologia rara (Artrogripose Múltipla Congênita); que necessita de acompanhamento médico constante, inclusive com cirurgia pré-agendada para meados de 2020.
Pede, por isso, tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde mediante depósito judicial das parcelas em atraso que corresponde ao montante de R$2.936,71.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da obrigação da ré quanto ao restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação da acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual a ser arbitrado por este Juízo (id. 52443646).
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e reservou-se a apreciar o pedido de tutela após a manifestação da ré (id. 52706307).
Houve manifestação da requerida sobre o pedido liminar (id. 55198012).
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 55340381).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 57003909) acompanhada dos documentos de id. 57003947 e seguintes, alegando, em resumo, que o cancelamento do plano se deu em estrito cumprimento às disposições contratuais, em razão da inadimplência das mensalidades desde agosto/2019.
Defende que a autora foi previamente intimada acerca da inadimplência e possibilidade de cancelamento, conforme AR juntado.
Sustenta que a conduta está em conformidade com o art. 13, II da Lei 9.656/98; que não houve abusividade no cancelamento do plano.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 60235438).
Intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas (id. 60518596), as partes se mantiveram silentes (id. 68316552).
Em id. 68661102, determinou-se intervenção do Ministério Público, posto que em discussão interesse de incapaz (art.178, II, do CPC).
Pronunciamento do Ministério Público, no id. 70978987.
Em decisão saneadora, verificou-se que a questão não comporta o julgamento antecipado da lide, posto que necessária, para o deslinde da controvérsia, a produção de prova pericial, uma vez que as partes controvertem quanto à autenticidade da assinatura do AR de id. 55198092, e determinou-se a produção de prova pericial (id. 71133624).
Uma vez aceito o múnus pela perita (id. 74766670), determinou-se à ré, que apresentasse o documento original (AR de id. 55198092) na Secretaria da Vara.
Em petição de id. 367367703, a ré informou não possuir mais o documento original.
Manifestação da autora, id. 391631460.
Anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que se encontra, e determinou-se a inclusão do feito na lista de conclusos para sentença, observada a ordem cronológica, dentre os processos de meta 2 do CNJ (id. 394615861). É o breve relatório.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Uma, em resumo, é a questão controvertida entre as partes, vale dizer, se o cancelamento do plano de saúde foi devido.
Já adianto que assiste razão à autora.
Sobre a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde, em virtude de falta de pagamento pelo beneficiário do plano, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, prevê esta possibilidade, quando o período for “superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Assim, e na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, nos casos de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Vale dizer, independente da existência ou não de motivos para a rescisão, bem como da espécie de contrato de plano de saúde, a notificação prévia do beneficiário é indispensável.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento". (REsp 1.776.047/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 25/4/2019); "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação cominatória, fundada na abusividade da rescisão imotivada do contrato de plano de saúde. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.
Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido." (AgInt no AREsp 1.417.015/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/5/2019 - sem grifo no original).
Convém ressaltar, neste particular, que a eventual existência de expressa previsão contratual, possibilitando a rescisão unilateral do plano de saúde contratado por atraso no pagamento, não tem o condão de afastar a exigência legal da prévia notificação.
No caso em análise, resta incontroverso que houve inadimplência das mensalidades por período superior a 60 dias, tendo a autora deixado de pagar desde agosto/2019.
A controvérsia reside na comprovação da notificação prévia da autora.
A ré alega ter intimado a autora por meio de carta com aviso de recebimento (AR), juntando aos autos cópia do AR supostamente assinado pela representante da autora, em 8/11/2019 (id. 55198092).
Contudo, a autora nega ter recebido qualquer notificação, afirmando que a assinatura no AR de id. 55198092 não é sua.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão, mas a ré informou não possuir mais o documento original, inviabilizando a produção da prova.
Nesse contexto, considerando que a) a notificação prévia é requisito legal para o cancelamento do plano; b) o ônus de comprovar a notificação é da ré, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC); c) a ré não apresentou o documento original imprescindível para a realização da perícia; e d) a não realização da prova pericial decorreu de omissão injustificada da ré; entendo que não restou comprovada a regular notificação prévia da autora acerca da inadimplência e possibilidade de cancelamento do plano.
Destaca-se que a rescisão de contrato desse jaez depende de clara, adequada e objetiva comunicação prévia do beneficiário, em respeito ao princípio da continuidade e da conservação, próprio de tais contratos, cuja finalidade maior é a transferência dos riscos futuros à saúde do segurado por meio do contrato e do pagamento do prêmio correspondente.
Ao lado disso, frise-se que a ausência do documento original deve ser interpretada em desfavor da ré, conforme decisão de id. 394615861.
Sendo assim, ao não comprovar a realização da necessária prévia notificação antes do cancelamento unilateral do contrato, a ré deixa de observar o devido procedimento legalmente previsto para tanto, atuando, pois, de forma ilegal.
E mais.
Tem-se que a ré não agiu em conformidade com a função social do contrato e boa-fé objetiva, na medida em que não houve comunicação prévia do cancelamento de forma clara e adequada a beneficiária, seja porque não consta dos autos provas de que ela, acionada, informou, de forma inequívoca, a autora acerca da necessidade de pagamento das mensalidades em aberto, com o encaminhamento dos boletos correspondentes, ônus que lhe competia; seja porque não os notificou previamente acerca do cancelamento, apontando os meses corretos de inadimplência.
Em torno do assunto, merecem destaque as seguintes jurisprudências aplicáveis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SÁUDE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1.
A rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, ainda que motivada pelo inadimplemento, depende de prévia notificação do beneficiário a respeito da extinção da cobertura, a fim de que este possa tomar as providências necessárias para migrar para outro plano de saúde. 2. É ilícita a extinção do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, por inadimplemento imputado à pessoa jurídica estipulante, sem a prévia comunicação da consumidora. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07118082820198070000 DF 0711808-28.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020); "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CANCELAMENTO IRREGULAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Submetem-se ao Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor as relações jurídicas oriundas de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde - Nos casos de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, por atraso no pagamento de mensalidade, deve haver comunicação prévia e clara ao consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 - Caracterizada a conduta ilícita da Ré em cancelar irregularmente o plano de saúde, ensejando da negativa de atendimento médico de urgência, indiscutível o dever de indenizar - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Evidenciada a cobrança de valores indevidos, deve haver a restituição de forma simples, sendo a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplicável somente quando o credor houver agido de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000190057893001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019).
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a regular notificação prévia da autora, forçoso reconhecer a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde.
Neste sentido, vale transcrever as seguintes ementas: “PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1.
Cancelamento unilateral do plano de saúde.
Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor.
Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão.
Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento.
Teoria do adimplemento substancial.
Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores.
Rescisão ilegal.
Precedentes.
Reativação do plano de saúde devida.
Sentença mantida. 2.
Danos morais.
Inadimplemento de apenas uma mensalidade.
Cancelamento indevido e desproporcional.
Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama.
Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura.
Indenização devida.
Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora.
Sentença mantida. 3.
Recursos não providos”. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020.8.26.0405, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022); “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FORNECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL SEMELHANTE AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 195/2009.
AUSÊNCIA.
CONFISSÃO DA RÉ.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BENEFICIÁRIA GESTANTE A ÉPOCA DO CANCELAMENTO.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONGRUÊNCIA DOM O PEDIDO DA INICIAL.
PRESSUPOSTO LEGAL DO CANCELAMENTO.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL SIMILAR.
PRESSUPOSTO LÓGICO LEGAL DO CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ATENDIMENTO AOS ARTS. 1º e 2º DA RESOLUÇÃO CONSU DE Nº 19/1999.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÃO DE GESTANTE.
NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
APELAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEMAIS PONTOS JÁ REBATIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO”. (TJ-BA - APL: 05270039320168050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021).
São os fundamentos.
Com esses argumentos e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial e, em consequência, OBRIGO A RÉ A RESTABELCEER o plano de saúde da autora, PRESERVANDO A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL E PREÇO, SEM EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o valor ínfimo atribuído à causa, nos termos art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, desde que cumprida a sentença, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:05
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:05
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:18
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:18
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 19:44
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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17/07/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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07/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 12:11
Outras Decisões
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15/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:11
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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17/05/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
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25/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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24/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:33
Desentranhado o documento
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07/02/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:25
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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23/05/2021 01:36
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 15/06/2020 23:59.
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23/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 15/06/2020 23:59.
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23/05/2021 01:36
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 14:41
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
22/05/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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26/01/2021 04:39
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 23/09/2020 23:59:59.
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26/01/2021 04:39
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
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30/12/2020 01:17
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 01:17
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 16:50
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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23/12/2020 22:38
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 20/08/2020 23:59:59.
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23/12/2020 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 20/08/2020 23:59:59.
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23/12/2020 22:09
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 20/08/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 08:28
Conclusos para despacho
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19/10/2020 13:18
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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19/10/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 08:09
Conclusos para despacho
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23/09/2020 08:08
Juntada de petição
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21/09/2020 13:15
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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18/09/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 10:26
Decisão de Saneamento e organização
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14/09/2020 07:45
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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11/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
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11/09/2020 09:55
Juntada de petição
-
01/09/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 11:39
Decisão de Saneamento e Organização
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26/08/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 09:03
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/08/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:03
Conclusos para decisão
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07/08/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2020 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 09/06/2020 23:59:59.
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11/07/2020 15:13
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 09/06/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:19
Decorrido prazo de DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA em 29/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:35
Decorrido prazo de LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 08:03
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:05
Conclusos para despacho
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12/06/2020 20:32
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
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18/05/2020 18:22
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2020 06:05
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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11/05/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 07:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2020 20:01
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2020 14:02
Conclusos para decisão
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05/05/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 14:45
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/05/2020 13:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/04/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
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16/04/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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