TJBA - 0300335-15.2017.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:41
Baixa Definitiva
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19/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:40
Juntada de termo de remessa
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19/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de D JECSON DE LIMA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Marcelo Simoes Ferreira em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:14
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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06/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA SENTENÇA 0300335-15.2017.8.05.0137 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Jacobina Representante/noticiante: D Jecson De Lima Silva Advogado: Thiago Da Cruz Silva (OAB:BA34556) Representante/noticiante: Marcelo Simoes Ferreira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0300335-15.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: D JECSON DE LIMA SILVA Advogado(s): THIAGO DA CRUZ SILVA (OAB:BA34556) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Marcelo Simoes Ferreira Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime apresentada por D'JECSON DE LIMA SILVA em desfavor de MARCELO SIMÕES FERREIRA, pela suposta prática das condutas delituosas previstas no art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal; fato ocorrido em meados de setembro de 2015.
Despacho no Id. 269741677 (3/2/2016), determinando a inclusão do feito em pauta de audiência, citação do acusado e intimação das partes e testemunhas arroladas.
Decisão no Id. 269743104, declarando a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Estaduais desta Comarca, incompetente para processar e julgar o feito, ante a alegação da incidência da causa de aumento da pena.
Audiências restaram frustradas (Id. 269742904; 386611786; 269743995; 269744198). É o breve relatório, fundamento e decido.
Os crimes contra a honra imputados ao réu têm pena máxima de detenção que varia de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O art. 119 do CP dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Aplicando-se a regra inserta no art. 109, V do Código Penal, tem-se que, em se tratando de pena máxima de até 2 (dois) anos, o crime prescreve em 4 (quatro) anos.
Nos crimes de pena de até 1 (um) ano; a prescrição opera-se em 3 (três) anos.
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.” Desde o recebimento implícito da queixa-crime em 3/2/2016, consoante decisão de Id. 269741677, não se vislumbra, da análise dos autos, marcos outros interruptivos do aludido prazo prescricional.
Destarte, não mais resta poder de punir ao estado, em virtude do decurso de tempo fixado em lei para a persecução penal (pretensão punitiva).
Ressalte-se, ainda, que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do CPP).
Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação a MARCELO SIMÕES FERREIRA, qualificado(s) nos autos, pelo advento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal c/c arts. 107, IV e 109, V e VI, ambos do Código Penal, determinando o arquivamento destes autos, com as cautelas legais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficiem-se os órgãos competentes para o cancelamento dos registros, no que se refere à prática desse delito pelo réu.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Jacobina, BA, data da assinatura eletrônica.
Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito Substituta -
31/10/2024 18:00
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2022 00:00
Expedição de documento
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12/04/2021 00:00
Audiência Designada
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08/08/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2018 00:00
Expedição de documento
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03/08/2018 00:00
Audiência Designada
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26/09/2017 00:00
Documento
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15/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/08/2017 00:00
Publicação
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31/07/2017 00:00
Documento
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29/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2017 00:00
Documento
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28/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Audiência Designada
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21/03/2017 00:00
Mero expediente
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16/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2017 00:00
Correção de Classe
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14/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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