TJBA - 8012131-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:00
Juntada de informação
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de ERICA DAMASCENO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de RIVOLI VEICULOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando a manifestação do perito nomeado, Engenheiro Mecânico JOSÉ MANOEL CLARO FERNANDEZ, às fls. 491419909 (ID 49141 9909), declinando do encargo pericial por excesso de demanda profissional, faz-se necessária a nomeação de novo perito para a realização da prova técnica deferida.
Compulsando a relação de peritos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, NOMEIO para o encargo o Engenheiro Mecânico VINICIUS MENEZES SILVA, inscrito no CREA, com telefones para contato: (77) 98853-7696 / (71) 99950-7696 e e-mail: [email protected], para realizar a perícia técnica determinada nos autos.
Intime-se o perito ora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Mantenho os quesitos do Juízo já formulados na decisão anterior:O veículo apresenta algum defeito no motor? Em caso positivo, qual sua natureza e extensão? É possível determinar se o defeito é preexistente à aquisição do veículo? Os reparos realizados pela ré foram adequados e suficientes? O defeito compromete a qualidade ou características do produto? O veículo oferece risco à segurança do condutor? Reitero que, conforme decisão anterior, considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, a ela incumbe o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito ou apresentar contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.I Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS Juiz de Direito Titular -
22/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501779113
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22/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501779113
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22/05/2025 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:15
Juntada de informação
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10/03/2025 16:19
Juntada de informação
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10/03/2025 16:16
Juntada de intimação
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29/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8012131-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erica Damasceno Dos Santos Advogado: Paulo Rodrigo Soares Fernandes Moreira (OAB:BA36666) Reu: Rivoli Veiculos S.a Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012131-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERICA DAMASCENO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA (OAB:BA36666) REU: RIVOLI VEICULOS S.A Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER (OAB:PE14900) DECISÃO Vistos etc.
ERICA DAMASCENO DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS contra RIVOLI VEÍCULOS S.A, alegando, em síntese, a existência de vício no veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 2019/2020, adquirido nas dependências da ré em 30/11/2022, o qual apresentou problemas no motor com aproximadamente quinze dias de uso.
A ré foi citada e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade ativa para requerer a substituição do produto, tendo em vista a existência de alienação fiduciária.
No mérito, aduz que prestou a devida assistência técnica dentro do prazo legal e que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso.
Réplica apresentada. É o relatório essencial.
Decido.
Passo a analisar as preliminares suscitadas em contestação.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar arguida não merece acolhimento.
A existência de alienação fiduciária não retira da autora a legitimidade para pleitear a substituição do bem, uma vez que é a consumidora final do produto e titular dos direitos decorrentes da relação de consumo.
A garantia fiduciária constituída em favor da instituição financeira não impede o exercício dos direitos previstos no CDC quanto aos vícios do produto, sendo possível a substituição do bem mediante a manutenção da garantia sobre o novo veículo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PLEITEAR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJBA, Apelação nº .2020.8.05.0000) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a aquisição de veículo no valor de R$ 57.000,00 demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício.
A impugnação não merece prosperar.
A concessão da gratuidade da justiça não está condicionada à condição de miserabilidade, mas sim à impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, a autora comprovou sua condição de beneficiária através de documentos que demonstram sua renda mensal (contracheque - ID 358729992), sendo o veículo adquirido mediante financiamento em 48 parcelas, conforme contrato de ID 358729991.
O fato de ter adquirido um bem financiado, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que a autora apresentou documentação comprobatória de seus rendimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aquisição de bem durável mediante financiamento não é suficiente para afastar o benefício da gratuidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(STJ - AgRg no REsp: 1508107 PR 2014/0322151-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019).
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à autora.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: A existência de vício oculto no veículo adquirido pela autora; Se o alegado vício é preexistente à aquisição do bem; A adequação dos serviços de revisão e reparo prestados pela ré; A configuração dos danos materiais e sua extensão e A ocorrência de danos morais indenizáveis.
Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, ao passo que nomeio como perito do juízo o engenheiro mecânico José Manoel Claro, Engenheiro Mecânico, com endereços para contato: e-mail: [email protected] e telefone: (71)99358-2060.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte ré, a ela incumbe o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito ou apresentar contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Quesitos do Juízo: O veículo apresenta algum defeito no motor? Em caso positivo, qual sua natureza e extensão? É possível determinar se o defeito é preexistente à aquisição do veículo? Os reparos realizados pela ré foram adequados e suficientes? O defeito compromete a qualidade ou características do produto? O veículo oferece risco à segurança do condutor? P.I.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular LDF- IAP -
29/10/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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12/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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17/02/2024 13:11
Decorrido prazo de ERICA DAMASCENO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:02
Conclusos para despacho
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26/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 07:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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16/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 16/06/2023 14:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA DAMASCENO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*66-79 (AUTOR).
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31/01/2023 13:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/06/2023 14:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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31/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/01/2023 22:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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