TJBA - 8157558-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 18:09
Declarada incompetência
-
25/06/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:51
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 18:13
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8157558-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dalma Regina Moura Nobrega Advogado: Alexandro Santos De Araujo (OAB:BA81440) Reu: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Despacho: PROCESSO: 8157558-41.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Contratos Bancários, Liminar, Tutela de Urgência] AUTOR: DALMA REGINA MOURA NOBREGA REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF DESPACHO
Vistos.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após formado o contraditório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
31/10/2024 12:07
Expedição de carta via ar digital.
-
29/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/10/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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