TJBA - 8004096-27.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:32
Expedição de intimação.
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25/03/2025 15:26
Expedição de decisão.
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25/03/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8004096-27.2022.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Isabel Pereira Soares Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Perito Do Juízo: Carlos Miranda Rodriguez Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8004096-27.2022.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ISABEL PEREIRA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 [CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ - CPF: *61.***.*45-80 (PERITO DO JUÍZO)] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 19:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 16:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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19/11/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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19/11/2023 16:30
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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19/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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16/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 03:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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08/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 03:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:02
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:19
Nomeado perito
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24/10/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:02
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA SOARES em 18/07/2023 23:59.
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30/07/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 17:58
Expedição de ato ordinatório.
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22/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:54
Juntada de decisão
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04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2023 08:53
Juntada de informação
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25/01/2023 20:36
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA SOARES em 16/11/2022 23:59.
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14/12/2022 21:16
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA SOARES em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:25
Juntada de decisão
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31/10/2022 06:40
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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31/10/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/10/2022 05:37
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
29/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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