TJBA - 8001660-84.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001660-84.2024.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Gabriel De Almeida Oliveira Advogado: Ludiemele Moreira Oliveira (OAB:BA76807) Advogado: Andre Luiz Silva De Almeida (OAB:BA54751) Reu: Banco Master S/a Intimação: DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. É cediço que para a concessão de liminar é necessária a existência dos pressupostos necessários, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora, fundado no receio de ineficácia de provimento final, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá tornar-se ineficaz.
Da análise das provas colacionadas aos autos, constato que o pleito da parte autora tem aparência de bom direito, pelo menos é o que está demonstrado nessa fase processual, de início de ação, em cognição perfunctória.
Nesse compasso, gizo que a fumaça do bom direito se revela pelos documentos juntados, em específico o do extrato oriundo da autarquia previdenciária, onde demonstra o desconto mensal no seu benefício.
Em casos dessa natureza, afigura-se patente o periculum in mora, porquanto a cessação dos descontos, nesse iter processual, não impedirá que retornem quando for apreciada a demanda em sede definitiva.
Por outro lado, o perigo da demora perfaz-se no considerável prejuízo a ser suportado pela parte autora, caso ao final seja procedente o seu pedido.
Revelo, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação ulterior.
Nessa esteira e uma vez concorrentes os pressupostos da aparência do bom direito e do periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR vindicada na exordial, para determinar que a parte ré deixe de efetuar descontos nos proventos da requerente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento pelo banco réu, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em razão de a unidade não dispor no momento de conciliador, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação.
Considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte requerente em relação à acionada, fica invertido o ônus da prova, com amparo no art.6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias (art. 231, e incisos, do CPC) apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme previsão do art. 344 do CPC.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação da réplica no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe - Bahia, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
01/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:54
Expedição de citação.
-
12/10/2024 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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