TJBA - 8074762-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido majoração honorários
-
22/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:54
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de IRAILDE SOARES RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
06/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
25/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/01/2025 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8074762-32.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Irailde Soares Ribeiro Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:BA24856) Advogado: Pablo Ricardo Sant Anna Caldas (OAB:BA48246) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8074762-32.2020.8.05.0001 AUTOR: REQUERENTE: IRAILDE SOARES RIBEIRO RÉU: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, Meta 2.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em que IRAILDE SOARES RIBEIRO, ora autor, devidamente qualificado, pretende receber da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora ré, igualmente qualificada, a porcentagem de invalidez a ser apurada.
Afirma que, após processo administrativo, a seguradora ré, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões pagou-lhe o seguro de forma incorreta.
Requer, portanto, o pagamento de complemento de indenização.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita (id.67131940).
Acompanharam a inicial os documentos de id. 67135210 e seguintes.
Deferi os benefícios da justiça gratuita (id. 67559659).
Devidamente citada, a ré apresentou defesa em id.76955698, na qual arguiu, em preliminar, a carência de ação pela falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou a ausência de nexo de causalidade do acidente ocorrido, legislação aplicável sendo a Lei 11.945/2009; alegando que a constitucionalidade da legislação aplicável ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, ônus da prova da parte autora, por fim, requerendo, se superada a preliminar, a improcedência do pedido.
A contestação veio acompanhada de id. 76955700 e seguintes.
Houve réplica (id. 74145111).
Em decisão de saneamento, rejeitei a preliminar arguída e procedi à nomeação do perito para atuação no processo (id. 110423643).
A prova pericial foi realizada, tendo sido juntado laudo conclusivo (id. 386514754), sobre o qual as partes se manifestaram, autora e ré, respectivamente (id. 388779121 e 390310652).
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, anunciei o julgamento do processo no estado em que ele se encontra (id.422787775). É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que as questões prévias já foram analisadas e rejeitadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia ao valor devido a título de indenização decorrente do seguro DPVAT.
A acionante informou ter recebido o importe de R$1.687,50 a título de indenização administrativa, e, segundo sustenta, deveria receber a indenização securitária no valor correspondente ao percentual da invalidez permanente, em se considerando a quantia legalmente assegurada.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 6194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, exigências que, no caso em tela, foram satisfeitas pelo autor, conforme se vê dos documentos acostados (id. 67132735).
Dentro desse contexto, assiste razão à autora quando pleiteia o pagamento da indenização securitária, visto que comprovou que foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor em 12/7/2016, conforme se depreendem dos documentos acostados (id. 67132717), em decorrência do qual sofreu fratura no joelho.
As lesões são corroboradas pelo laudo pericial juntado às 386552246, no qual se afirma que "há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo", qualificando as lesões como "invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com leve repercussão".
Por outro lado, a indenização devida deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei nº 6.194/74.
O laudo pericial determinou o grau da lesão, tendo a requerente direito ao pagamento da indenização observando-se a gradação prevista no anexo da referida lei.
Neste sentido, dispõe o enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
De acordo com a legislação em vigor, o cálculo da indenização faz-se da seguinte forma: teto x percentual de enquadramento x percentual da perda apurado = valor da indenização.
Na hipótese, as lesões sofridas pelo autor foram demonstradas pela perícia médica realizada por este Juízo, classificando-as especificamente como "perda anatômica e funcional de um dos membros inferior esquerdo (70%), grau leve (25%)", ou seja, 13.500,00 x 70% x 25% = R$ 2.362,50, que, após a dedução do valor já pago no âmbito administrativo, R$1.687,50, remanesce a quantia de R$675,00.
A respeito do termo inicial da correção monetária, pronunciou-se o STJ, em sede de Recurso Repetitivo.
Não obstante tenha reconhecido ser iníquo a manutenção dos valores expressos em lei sem correção monetária, entendeu que a atualização do valor não pode ocorrer a partir da vigência da MP 340/2006, haja vista o Julgamento do STF da ADI 4.350/DF, que não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.482/07, originada da MP 340/2006.
Neste julgamento foi recomendado ao Congresso Nacional que procedesse à atualização do valor da indenização, tendo em vista a evidente defasagem da moeda, mas não foi reconhecido o direito à correção a partir da vigência da Medida Provisória: "Antes de encerrar, gostaria de sugerir que o colegiado desta Segunda Seção, honrando a tradição humanista que conferiu a esta Corte Superior o carinhoso epíteto de "Tribunal da Cidadania", tome a iniciativa de encaminhar ao Poder Legislativo cópia destes autos, chamando a atenção para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT.
Sugere-se a remessa de todo o material produzido na audiência pública ao Poder Legislativo para que possa servir de subsídio na elaboração de um Projeto-de-Lei que regule a atualização do valor das indenizações do seguro DPVAT.
Ante o exposto, para os fins do art. 543-C do CPC, proponho a consolidação da seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
No caso concreto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para fixar como termo a quo da correção monetária a data do evento danoso".
Transcrevo a ementa do julgado referido: "REsp 1483620 / SC RECURSO ESPECIAL 2014/0245497-6 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador S2 -SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 27/05/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 02/06/2015 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO".
No mesmo sentido, o enunciado 580 da Súmula do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Assim, a correção deve operar a partir do evento danoso, ou seja, 12/7/2016 e não a partir da vigência da MP 340/2006.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser aplicados a partir da citação, nos termos do enunciado 426 da Súmula do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
A propósito: "RECURSO REPETITIVO Tema 197 Processo REsp 1120615 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0104208-0 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2009 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido".
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, CONDENO A RÉ a pagar à autora (i) a diferença da indenização securitária por invalidez, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com juros e correção monetária (INPC), na forma acima determinada, até 29/8/2024.
A partir do dia 30/8/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, observados, no cálculo, os juros simples, vedado o anatocismo.
Em razão da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, e desde que cumprida esta sentença, arquivem-se.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 12:31
Decorrido prazo de IRAILDE SOARES RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 13:41
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
24/08/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
05/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:46
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 11:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
17/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
07/12/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 17:16
Outras Decisões
-
30/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:15
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:15
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:15
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 23:57
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
03/06/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 08:30
Decorrido prazo de IRAILDE SOARES RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/04/2023 02:39
Decorrido prazo de IRAILDE SOARES RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 14:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 14:40
Expedição de carta via ar digital.
-
12/12/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2022 12:04
Decorrido prazo de MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 21:45
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 21:45
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:29
Decorrido prazo de MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:29
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 03:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
12/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
30/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
30/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:37
Expedição de carta via ar digital.
-
22/09/2022 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 15:04
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
04/12/2021 12:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:25
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS em 19/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 17:54
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
31/05/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/01/2021 10:45
Decorrido prazo de PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:08
Publicado Intimação em 21/09/2020.
-
30/10/2020 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8161369-09.2024.8.05.0001
Laercio Alberto Felippe
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 11:52
Processo nº 8001318-71.2023.8.05.0126
Eligia Silva Santos
Dernivan Silva Santos
Advogado: Shawanna Reis de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 16:27
Processo nº 8027352-90.2024.8.05.0080
Isadora Sigarini de Moraes
Pro-Reitor da Universidade Estadual de F...
Advogado: Marina de Urzeda Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 16:33
Processo nº 8002196-76.2024.8.05.0088
Ailton Ramos do Amaral
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 11:11
Processo nº 8000623-78.2017.8.05.0110
Ana Nery Miranda Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agnaldo Sodre de Sousa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2017 10:18