TJBA - 0041809-94.1996.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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06/09/2025 13:50
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0041809-94.1996.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA EXECUTADO: FACTORING HOUSE FOMENTO COMERCIAL LTDA, ANTONIO WALTER ALMEIDA, COMERCIAL DE RADIADORES CONDE LTDA A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença proferida no ID 500028292, sob os fundamentos expostos (ID 503890412). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026 do CPC. Como dispõe o art. 1.022 do CPC, ao tratar dos embargos de declaração, são os mesmos cabíveis para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Portanto, ausentes os pressupostos objetivamente declinados na lei processual, impróprio se mostra o manejo do citado recurso.
No caso em comento, constata-se que não existem vícios a serem sanados, uma vez que a sentença guerreada analisou todas as provas e alegações carreadas aos autos, decidindo fundamentadamente a lide Da leitura das razões deduzidas pelo embargante, extrai-se que a sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial e com isso pleiteia a reforma do julgado naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.
Em verdade, a parte embargante pretende reabrir as discussões quanto à matéria objeto de decisão e discutir a justeza da sentença embargada, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, não havendo omissões a serem declaradas na sentença, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
01/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:30
Decorrido prazo de Factoring House Fomento Comercial Ltda em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:54
Decorrido prazo de Comercial de Radiadores Conde Ltda em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500028292
-
13/05/2025 13:44
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de Factoring House Fomento Comercial Ltda em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de Comercial de Radiadores Conde Ltda em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:14
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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12/11/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0041809-94.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Factoring House Fomento Comercial Ltda Executado: Antonio Walter Almeida Executado: Comercial De Radiadores Conde Ltda Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Lorena De Oliveira Cunha (OAB:BA55990) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DESPACHO Processo: 0041809-94.1996.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA EXECUTADO: FACTORING HOUSE FOMENTO COMERCIAL LTDA, ANTONIO WALTER ALMEIDA, COMERCIAL DE RADIADORES CONDE LTDA Verifico, no ID 270635066, que, em 19/08/1998, houve determinação remessa dos autos ao arquivo provisório ante a ausência de localização de bens dos Executados.
Em atenção aos princípios do contraditório e da não-surpresa, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre possível prescrição intercorrente.
Após, à conclusão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
24/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa em 18/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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28/03/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/03/2024 21:21
Decorrido prazo de Factoring House Fomento Comercial Ltda em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:21
Decorrido prazo de Comercial de Radiadores Conde Ltda em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
06/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:59
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2021 00:00
Petição
-
09/12/2021 00:00
Petição
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 00:00
Mero expediente
-
27/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 00:00
Mero expediente
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
16/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
15/08/2019 00:00
Documento
-
15/08/2019 00:00
Documento
-
15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/07/2016 00:00
Recebimento
-
11/07/2016 00:00
Mero expediente
-
14/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2010 13:30
Petição
-
25/08/2010 15:26
Protocolo de Petição
-
18/08/2010 01:04
Publicado pelo dpj
-
17/08/2010 17:58
Enviado para publicação no dpj
-
19/10/2009 11:32
Processo autuado
-
14/10/2009 13:12
Recebimento
-
14/10/2009 09:05
Remessa
-
13/10/2009 17:57
Redistribuição
-
14/09/2009 08:55
Remessa
-
11/09/2009 23:08
Publicado pelo dpj
-
11/09/2009 11:02
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2009 12:14
Incompetência
-
08/09/2009 15:43
Conclusão
-
08/09/2009 15:37
Conclusão
-
29/07/2009 12:49
Protocolo de Petição
-
13/10/2008 16:00
Documento
-
26/04/2007 11:37
Carga advogado - autor
-
24/04/2007 12:43
Publicado no dpj
-
23/04/2007 20:06
Publicado pelo dpj
-
23/04/2007 13:45
Enviado para publicação no dpj
-
15/03/2007 16:00
Juntada
-
08/03/2007 09:04
Despacho do juiz
-
09/03/2005 18:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/01/2005 19:06
Publicado pelo dpj
-
30/12/2004 12:53
Enviado para publicação no dpj
-
29/12/2004 10:01
Para publicação dpj
-
16/11/2004 21:04
Autos - devolvidos ao cartorio
-
12/11/2004 16:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/08/2002 16:05
Carta precat. - devolvida
-
22/08/2001 14:23
Carga advogado - autor
-
10/07/2000 14:22
Publicado no dpj
-
07/07/2000 11:36
Publicação no dpj
-
30/06/2000 14:00
Publicado no dpj
-
29/06/2000 13:40
Publicação no dpj
-
17/03/1999 17:19
Termo inicial de prazo
-
25/08/1998 16:03
Publicado no dpj
-
24/08/1998 18:32
Publicação no dpj
-
30/07/1998 15:30
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/07/1998 17:32
Carga advogado - autor
-
23/07/1998 16:37
Publicado no dpj
-
22/07/1998 11:19
Publicação no dpj
-
13/03/1998 11:40
Publicado no dpj
-
12/03/1998 07:39
Publicação no dpj
-
19/02/1998 16:17
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/02/1998 10:19
Carga advogado - autor
-
18/02/1998 10:19
Publicado no dpj
-
17/02/1998 14:04
Publicação no dpj
-
06/02/1998 13:23
Publicado no dpj
-
05/02/1998 16:27
Publicação no dpj
-
17/01/1998 18:21
Publicado no dpj
-
16/01/1998 14:44
Publicação no dpj
-
07/01/1997 13:47
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/01/1997 16:40
Carga advogado - autor
-
31/12/1996 13:56
Publicado no dpj
-
19/12/1996 10:57
Mandado - juntado
-
05/12/1996 10:51
Mandado - recebido
-
13/11/1996 17:27
Autos - conclusos
-
24/10/1996 10:31
Publicado no dpj
-
16/10/1996 14:14
Processo autuado
-
20/09/1996 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/1996
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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