TJBA - 8184701-73.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:50
Baixa Definitiva
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26/04/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 02:10
Decorrido prazo de SALETE APARECIDA ARAGAO em 11/12/2023 23:59.
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02/01/2024 09:20
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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02/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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14/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8184701-73.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Salete Aparecida Aragao Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Requerido: O Estado Da Bahia Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8184701-73.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Reclamante: REQUERENTE: SALETE APARECIDA ARAGAO Reclamado(a): REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, na qual o demandante, acima nominado, pleiteia com a presente demanda indenização por licença prêmio não usufruída.
Oportuno, de logo, apreciar os pressupostos de existência e validade do processo, para regular tramitação e julgamento do feito.
Observa-se que o autor propôs ações idênticas à presente as quais foram distribuídas entre as duas Unidades Fazendárias deste sistema, cuja única distinção entre elas é o período que faz nascer o direito ao benefício almejado, ex vi, processo nº 8184690-44.2022.8.05.0001, 8184725-04.2022.8.05.0001.
Ainda que seja direito subjetivo de todo sujeito de direito pleitear em juízo pretensão resistida, tal condão, como qualquer outro no ordenamento jurídico, não é absoluto, pois quem o exerce, deve fazê-lo em conformidade com a licitude formal e os preceitos éticos jurídicos expressos nos princípios gerais da boa-fé objetiva e solidariedade social.
O novo Código de Processo Civil, no Capítulo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil – aplicável, portanto, subsidiariamente, a este subsistema-, estabelece como parâmetro de conduta de todos que participam do processo a atuação segundo a boa-fé objetiva, assim como impõe o dever de cooperação entre eles, a fim de que obtenham decisão justa e efetiva, assim normatizado: “Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Agir em conformidade com a boa-fé objetiva nada mais é, segundo a doutrina, o dever de agir com lealdade, segundo um standard de conduta que se espera de uma pessoa honesta, proba.
No caso em tela, o autor, ao fracionar em ações idênticas um mesmo pedido, num claro intento de não ultrapassar o teto estabelecido para o pagamento por meio de RPV ou não ultrapassar o teto deste Juizado, atua em franco abuso do direito de ação.
Isto porque, a sua atuação rompe com alguns interesses sociais concorrentes ao seu interesse individual e fere o princípio da cooperação entre as partes.
Os interesses sociais concorrentes, acima mencionados, são: oneração do Estado-Juiz com propositura de diversas demandas idênticas, as quais poderiam ser reunidas em uma única, com significativa economia de atos processuais, além de diminuição do número de processos, fatos que melhorariam a prestação judicial substancialmente, além de torná-la mais eficiente.
Oportuno, salientar que, com o propósito de diminuir o número de demandas e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, o CPC em seu art. 327 estabeleceu que é lícita a cumulação de diversos pedidos contra um mesmo réu em uma única ação.
A existência de tal norma demonstra a relevância deste propósito no ordenamento jurídico.
Demais disso, há risco de ofensa ao regime de pagamento pela Fazenda Pública de débitos resultantes de condenações judiciais, estabelecido no art. 100 da CF.
Isto é, o autor, desdobrando um único pedido em mais de uma demanda, garante o pagamento mais célere de seu crédito, sem sofrer as limitações estabelecidas pela lei, ou seja, via precatório que está atrelado ao orçamento do ente público.
O sistema dos Juizados da Fazenda Pública foi criado para solução de conflitos, cujo valor econômico não ultrapasse 60 salários-mínimos.
Do mesmo modo, o pagamento por RPV é para aqueles créditos cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido pelos entes da federação, classificados de menor monta.
Portanto, aquele que opta pelo sistema mais célere dos Juizados, renuncia ao valor que eventualmente exceda a 60 salários-mínimos, bem como aquele que queira receber seu crédito pela Fazenda imediatamente, sem se submeter à fila do precatório, do mesmo modo, deve renunciar ao que sobejar.
Portanto, utilizar-se de um direito subjetivo, de modo a burlar interesses sociais tão caros (eficiência da justiça, economicidade de atos processuais, e ordem dos precatórios), configura abuso de direito, que deve ser coibido pelo magistrado em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), já mencionado anteriormente, a fim de garantir a legalidade do processo e um resultado justo.
Ademais, o Juiz por se tratar do condutor da relação processual, tem como dever inibir atos lesivo que atentem contra a dignidade da justiça.
Sobre o tema, nos valeremos das preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
II: “Há sempre uma relação de legítima adequação entre as diversas situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário e as técnicas mediante as quais, segundo a ordem jurídico-processual, o serviço jurisdicional deve ser realizado.
Essa relação tem forte conotação de ordem pública, porque as inúmeras variáveis processuais são instituídas também com a finalidade de propiciar ao Estado-Juiz a possibilidade de exercer seu mister de modo eficiente e em benefício da comunidade em geral – e não somente para beneficiar o sujeito concretamente necessitado da tutela jurisdicional.
Daí a exigência de que, ao vir a juízo, o sujeito peça adequadamente e provoque somente as medidas processuais adequadas ao caso segundo a lei (...).
Pedindo inadequadamente ou mediante vias processuais inadequadas, em princípio o processo será extinto sem julgamento de mérito (a inadequação produz a falta de interesse de agir (...).” (Grifos nossos).
Pois bem, no caso concreto, a parte requerente, ao desdobrar um único pedido em outras ações, não escolhe a via mais adequada a fim de propiciar ao Estado-Juiz uma atuação mais eficiente e em benefício da comunidade em geral, o que resulta na falta de interesse processual, na modalidade inadequação do pedido, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Vale salientar, ainda, que tal entendimento não está isolado na jurisprudência, mas, ao contrário, já existem precedentes em diversos Tribunais, a exemplo do TJRS, TJSP e TJRJ.
A seguir, transcreveremos algumas ementas de Acórdãos para ilustrar o posicionamento aqui adotado. “APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU.
DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA.
INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.” (TJ/RS. 25ª Câmara Cível: Apelação Cível Nº *00.***.*12-78.
Relator: DES.
RICARDO PIPPI SCHMIDT. 31/10/2017). “Processual.
Valor de Alçada.
Fracionamento do Pedido.
Competência.
Competência absoluta dos juizados Especiais.
Fracionamento do pedido.
Inadmissibilidade.
Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruídas.
Evidente a intenção de fracionamento do pedido em várias ações de maneira a burlar o sistema dos juizados especiais (art. 2º da lei nº 12.153) e regra de pagamento dos precatórios (art. 100 da CF).
Renúncia ex vi legis: ao optar por ajuizar a sua demanda no sistema dos juizados especiais, o recorrido-autor renunciou ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Incidência do art. 27 da lei 12.153 de 2009 c.c art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099 de 1995.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido para julgar totalmente improcedente a demanda.” (TJ – SP – RI: 10092777-73.2014.8.26.0053.
Relator: Rubens Hideo Arai, data de julgamento 28.11.2016, 3ª Turma da Fazenda).
Observe no caso dos autos que a própria parte autora confessa em petição trazida aos autos o fracionamento do pedido em outras demandas distribuídas entre as Unidades Fazendárias deste sistema, o que ao nosso entendimento, em tese, tem o nítido objetivo em fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do crédito em eventual êxito através RPV, tendo em vista os valores que são atribuídos às causas, quando poderia reuni-las em uma só demanda, trazendo economicidade aos cofres do Tribunal e redução de trabalho dos servidores.
Não se pode olvidar que o papel do Juiz é interpretar e aplicar as leis, tanto que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em seu art. 5º prevê: “Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, e, a observância deste preceptivo se coaduna na hipótese, tendo em vista que as exigências do bem comum a que faz referência está inserida no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Particular, cuja primazia norteia o atuar do direito público administrativo, salientando que a gestão pública atual perpassa por acentuada crise orçamentária agravada pelo declínio da arrecadação tributária com o engessamento de diversas atividade econômicas em descompasso com o aumento das despesas públicas, mormente na seara médica e sanitária, constituindo-se, portanto, violação ao bem comum, a pretensa burla ao teto orçamentário para pagamentos através de RPV – Requisição de Pequeno Valor, ampliando a malha imediata de gastos públicos em plena crise e via reflexa prejudicando os fins sociais de manutenção das contas públicas em detrimentos de interesses particulares diversos.
Por tudo quanto exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do Código Processual Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, 21 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
21/11/2023 18:03
Expedição de sentença.
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21/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:03
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
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26/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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