TJBA - 8144057-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:56
Decorrido prazo de EVIANE RAMOS DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
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20/02/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 18:48
Expedição de despacho.
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20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:51
Decorrido prazo de EVIANE RAMOS DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:51
Decorrido prazo de EVIANE RAMOS DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/05/2024 17:22
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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05/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8144057-25.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eviane Ramos De Jesus Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8144057-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: EVIANE RAMOS DE JESUS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão, pois a parte autora já obteve o pedido pleiteado na ação, antes mesmo da prolação da sentença e, dessa forma, deve ser reconhecida a perda do interesse processual com a extinção do processo sem resolução do mérito ou o julgamento improcedente dos pedidos formulados.
Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. ”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que, a concessão da progressão pretendida na seara administrativa antes da prolação da sentença implica em reconhecimento tácito da procedência do pedido, o que implica na necessidade de extinção do processo com julgamento do mérito.
Além disso, ainda que tenha ocorrido o implemento da progressão no âmbito administrativo, remanesce a necessidade do reconhecimento e do pagamento dos reflexos remuneratórios decorrentes da progressão a título retroativo, pelo que deve ser mantido inalterado o julgado.
Por tais razões não há que se falar em irregularidade na prolação da sentença.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Ana Laura Bezerra Santos Juíza Substituta Designada Atuando em Força-Tarefa conforme Decreto Judiciário nº 826, de 10 de novembro de 2023, instituída pelo Ato Normativo Conjunto no 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023 [1] “{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados.
Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240); “{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel.
Min.
Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259). -
22/11/2023 18:40
Expedição de sentença.
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22/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:19
Expedição de sentença.
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22/11/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2023 07:43
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2023 22:08
Decorrido prazo de EVIANE RAMOS DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 22:21
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:24
Expedição de sentença.
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29/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 19:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2023 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 19:33
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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30/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 18:23
Expedição de citação.
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13/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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