TJBA - 8005643-25.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:09
Não recebido o recurso de DJALMA DOS SANTOS TRINDADE - CPF: *73.***.*99-34 (INTERESSADO).
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31/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8005643-25.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Djalma Dos Santos Trindade Advogado: Silanete Alencar Sousa (OAB:BA65457) Interessado: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005643-25.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: DJALMA DOS SANTOS TRINDADE Advogado(s): SILANETE ALENCAR SOUSA (OAB:BA65457) INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇAO DE DESCUMPRIMENTO E REVISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DJALMA DOS SANTOS TRINDADE em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Requereu a gratuidade judiciária.
Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, conforme despacho de ID445389822, a parte autora trouxe aos autos comprovantes de pagamento das faturas da EMBASA e COELBA, suas faturas de cartão de crédito, extratos do benefício previdenciário e cópia da carteira de trabalho, deixando de acostar suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda.
Deveras, os documentos acostados ao ID452345949, demonstram possuir, o autor, rendimentos incompatíveis com pessoa com perfil economicamente hipossuficiente, sendo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária medida que se impõe.
Ainda que a Lei admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC).
Verifica-se que o pedido de Gratuidade Judiciária sob alegação de não possuir recursos financeiros é incompatível com o perfil de pessoa que possui lastro econômico para obter empréstimo em elevado montante, que fora submetido e aprovado em avaliação de perfil creditício para obtenção de empréstimo no vultoso valor de R$ 57.871,83 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos).
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 01 de novembro de 2024.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:46
Gratuidade da justiça não concedida a DJALMA DOS SANTOS TRINDADE - CPF: *73.***.*99-34 (INTERESSADO).
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04/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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