TJBA - 8001972-08.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001972-08.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Autor: Elvira Cerqueira Machado Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001972-08.2021.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ELVIRA CERQUEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:50
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:39
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:38
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 10/09/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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12/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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25/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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12/05/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:47
Decorrido prazo de ELVIRA CERQUEIRA MACHADO em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:17
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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18/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:18
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2022 03:03
Decorrido prazo de ELVIRA CERQUEIRA MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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19/01/2022 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2022.
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19/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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26/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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22/11/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:17
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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