TJBA - 8009170-52.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:48
Expedição de despacho.
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13/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:27
Expedição de despacho.
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06/03/2025 12:20
Expedição de decisão.
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06/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009170-52.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Girlene Amador De Brito Advogado: Sheyla Maria De Melo (OAB:DF37652) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009170-52.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: GIRLENE AMADOR DE BRITO DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Exceção de Pré-executividade (fls.
ID 399880543).
Instado a manifestar-se, o Exequente, ora Excepto, se manifestou às fls.
ID 415671912, ao final, pugnou pela rejeição da Exceção. É o relatório.
Passo as razões de decidir.
Passo a análise de mérito.
Examino a causa desde logo para solução constitucional e legal.
Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil registro que tenho apreciado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16).
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
O título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu.
Por outro lado, as questões aduzidas na Exceção ultrapassam os limites cognoscíveis atinentes a Exceção de Pré-executividade.
Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 25 de julho de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
01/11/2024 13:28
Expedição de decisão.
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01/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/09/2024 11:09
Expedição de decisão.
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05/08/2024 17:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 20:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:25
Expedição de despacho.
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29/01/2024 17:51
Expedição de despacho.
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29/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:51
Expedição de despacho.
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01/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:53
Expedição de despacho.
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10/08/2023 15:01
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:14
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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07/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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