TJBA - 0000321-38.2016.8.05.0235
1ª instância - Vara Criminal - Sao Francisco do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE DECISÃO 0000321-38.2016.8.05.0235 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Francisco Do Conde Apelado: Silas Amado De Souza Advogado: Carlos Luis Carvalho Aragao (OAB:BA64118) Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Luis Carlos Pereira Testemunha: Eduardo Dos Santos Bispo Testemunha: José Carlos Neres Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000321-38.2016.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: SILAS AMADO DE SOUZA Advogado(s): CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO registrado(a) civilmente como CARLOS LUIS CARVALHO ARAGAO (OAB:BA64118) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de decisão que visa o cumprimento do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal n.º 0000321-38.2016.8.05.0235.
O acórdão decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo Estado da Bahia, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, Dr.
Carlos Luís Carvalho Aragão (OAB/BA 64.118), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da referida decisão e a ausência de recursos.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos.
Em seguida, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpram-se as formalidades legais.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta (em exercício de substituição) -
17/10/2022 15:55
Decorrido prazo de SILAS AMADO DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 12:33
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS BISPO em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:01
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS NERES em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 07:07
Audiência em prosseguimento
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29/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/08/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 14:37
Intimação
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29/08/2022 14:36
Expedição de intimação.
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29/08/2022 14:36
Intimação
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23/08/2022 13:03
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 29/09/2022 10:00 VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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29/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:18
Conclusos para decisão
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04/03/2022 02:53
Decorrido prazo de SILAS AMADO DE SOUZA em 24/02/2022 23:59.
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01/03/2022 17:22
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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01/03/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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24/02/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:30
Conclusos para despacho
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22/12/2021 01:44
Decorrido prazo de SILAS AMADO DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
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05/12/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 18:44
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 11:33
Expedição de citação.
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26/01/2021 18:44
Devolvidos os autos
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27/11/2020 11:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/01/2018 19:05
DENÚNCIA
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15/01/2018 19:01
MERO EXPEDIENTE
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14/09/2016 10:27
RECEBIMENTO
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06/07/2016 15:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/07/2016 14:51
CONCLUSÃO
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06/07/2016 14:46
PETIÇÃO
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06/07/2016 14:42
RECEBIMENTO
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01/07/2016 08:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/06/2016 13:48
Ato ordinatório
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30/06/2016 13:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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