TJBA - 8004570-24.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004570-24.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA (OAB:BA64754) REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. MARIA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS, também qualificado, alegando em síntese que contraiu matrimônio civil com o requerido em 06/09/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Afirma que estão separados de fato há mais de um ano, sem qualquer contato entre as partes.
Informa que da união não sobrevieram filhos e que não há bens a partilhar.
Requer a decretação do divórcio.
Pela decisão de fls. 02/03 (ID 438232804), foi deferido liminarmente o pedido de divórcio, com base no art. 356, inciso I, c/c art. 487, inciso I, do CPC, decretando-se o divórcio do casal e extinguindo-se o vínculo matrimonial.
O requerido foi devidamente citado, inclusive via WhatsApp, conforme determinado na decisão liminar, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fls. 04 (ID 471809705). É o relatório.
DECIDO. A presente ação encontra-se em termos para julgamento, considerando que já houve decisão parcial de mérito decretando o divórcio e que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio tornou-se um direito potestativo, dispensando-se qualquer requisito temporal ou discussão sobre culpa.
O novo texto constitucional estabelece simplesmente que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
No caso em análise, restaram devidamente comprovados os seguintes fatos: A existência do casamento civil entre as partes, celebrado em 06/09/2014; A manifestação inequívoca de vontade da requerente em dissolver o vínculo matrimonial; A ausência de filhos menores da união; A inexistência de bens a partilhar.
A revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, não havendo qualquer óbice à procedência integral do pedido.
Ressalte-se que a decisão liminar que decretou o divórcio já produziu seus efeitos, restando apenas a consolidação da sentença para fins de regularização processual e eventual interposição de recursos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA para, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, DECRETAR definitivamente o DIVÓRCIO do casal MARIA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA e JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS, dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre as partes desde 06/09/2014.
Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A requerente retomará o uso do nome de solteira, se assim desejar.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação da presente decisão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 17 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
04/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004570-24.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), CAROLINE MENDES RAMOS SANTANA (OAB:BA64754) REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. MARIA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS, também qualificado, alegando em síntese que contraiu matrimônio civil com o requerido em 06/09/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Afirma que estão separados de fato há mais de um ano, sem qualquer contato entre as partes.
Informa que da união não sobrevieram filhos e que não há bens a partilhar.
Requer a decretação do divórcio.
Pela decisão de fls. 02/03 (ID 438232804), foi deferido liminarmente o pedido de divórcio, com base no art. 356, inciso I, c/c art. 487, inciso I, do CPC, decretando-se o divórcio do casal e extinguindo-se o vínculo matrimonial.
O requerido foi devidamente citado, inclusive via WhatsApp, conforme determinado na decisão liminar, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de fls. 04 (ID 471809705). É o relatório.
DECIDO. A presente ação encontra-se em termos para julgamento, considerando que já houve decisão parcial de mérito decretando o divórcio e que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio tornou-se um direito potestativo, dispensando-se qualquer requisito temporal ou discussão sobre culpa.
O novo texto constitucional estabelece simplesmente que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
No caso em análise, restaram devidamente comprovados os seguintes fatos: A existência do casamento civil entre as partes, celebrado em 06/09/2014; A manifestação inequívoca de vontade da requerente em dissolver o vínculo matrimonial; A ausência de filhos menores da união; A inexistência de bens a partilhar.
A revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, não havendo qualquer óbice à procedência integral do pedido.
Ressalte-se que a decisão liminar que decretou o divórcio já produziu seus efeitos, restando apenas a consolidação da sentença para fins de regularização processual e eventual interposição de recursos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA para, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, DECRETAR definitivamente o DIVÓRCIO do casal MARIA CONCEIÇÃO MENDES DE OLIVEIRA e JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS, dissolvendo-se o vínculo matrimonial existente entre as partes desde 06/09/2014.
Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A requerente retomará o uso do nome de solteira, se assim desejar.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para averbação da presente decisão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 17 de junho de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
27/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004570-24.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Conceicao Mendes De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Requerido: José Raimundo Da Paixão Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004570-24.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS Intime-se a autora para que se manifeste acerca do ID 471809705, bem como requeira o que entender de direito.
Itabuna, 1 de novembro de 2024 JOABSON BARBOSA LIMA -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004570-24.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Conceicao Mendes De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:BA64754) Requerido: José Raimundo Da Paixão Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004570-24.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS Intime-se a autora para que se manifeste acerca do ID 471809705, bem como requeira o que entender de direito.
Itabuna, 1 de novembro de 2024 JOABSON BARBOSA LIMA -
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 22:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 07:53
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
06/02/2025 07:53
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
-
27/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8004570-24.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Conceicao Mendes De Oliveira Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Requerido: José Raimundo Da Paixão Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8004570-24.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA PAIXÃO SANTOS Intime-se a autora para que se manifeste acerca do ID 471809705, bem como requeira o que entender de direito.
Itabuna, 1 de novembro de 2024 JOABSON BARBOSA LIMA -
01/11/2024 11:40
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
12/08/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:58
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MENDES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 21:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
04/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:22
Expedição de decisão.
-
24/04/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 18:25
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
30/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 20:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
05/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021916-75.2011.8.05.0039
Municipio de Camacari
Acqua Service Comercial e Industrial de ...
Advogado: Carolina Strauch de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 8000566-19.2023.8.05.0088
Coopaf Cooperativa da Agricultura Famili...
Ana Amelia Bizerra Prado
Advogado: Fernanda Rocha Almeida Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 14:56
Processo nº 8000585-46.2020.8.05.0018
Paula Alves Ferreira
Welson Mascarenhas dos Santos
Advogado: Iara Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2020 11:21
Processo nº 8001067-24.2023.8.05.0265
Nailma dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 12:16
Processo nº 8154777-46.2024.8.05.0001
Cristiane da Conceicao Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:27