TJBA - 0000447-89.2015.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:57
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 24/01/2025 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000447-89.2015.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada Executado: Lucineide Almeida Da Silva Exequente: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Advogado: Gilliane Costa Castro (OAB:BA67300) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000447-89.2015.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874), JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) EXECUTADO: LUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Brejolândia em face de Lucineide Almeida da Silva.
A presente ação foi sentenciada em virtude da quitação do débito administrativo, condenando o executado ao pagamento das custas, nos termos do Art. 924, II, do NCPC.
ID nº 195011717.
Em cumprimento de diligências ID nº 386376352, o Oficial de Justiça não logrou êxito na intimação da sentença, vez que a executada é estranha aos moradores da região.
Em certidão ID nº 415142679, foi informado que não há nos autos o CPF da parte executada, impossibilitando a geração do DAJE.
Havendo transação antes da sentença, reconsidero a condenação do executado ao pagamento das custas, com base nos arts. 90, § 3º, e 494, I, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.I.C e demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
30/10/2024 08:41
Expedição de intimação.
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30/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2022 03:35
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:35
Decorrido prazo de GILLIANE COSTA CASTRO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:34
Decorrido prazo de JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER em 08/07/2022 23:59.
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27/06/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 21:19
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:51
Expedição de intimação.
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09/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 11:58
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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28/03/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 16:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/11/2021 03:33
Decorrido prazo de GILLIANE COSTA CASTRO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:30
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:32
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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10/11/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2019 01:35
Devolvidos os autos
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08/01/2019 12:37
CONCLUSÃO
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08/01/2019 12:36
DECURSO DE PRAZO
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06/12/2017 08:30
MERO EXPEDIENTE
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14/11/2017 11:45
CONCLUSÃO
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14/11/2017 11:43
PETIÇÃO
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25/10/2017 10:16
MERO EXPEDIENTE
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09/10/2015 12:14
CONCLUSÃO
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09/10/2015 12:13
DOCUMENTO
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08/07/2015 09:46
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2015 12:41
CONCLUSÃO
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02/06/2015 12:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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