TJBA - 8001828-62.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
10/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001828-62.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Renilda Alves Pinheiro Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001828-62.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: RENILDA ALVES PINHEIRO Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENILDA ALVES PINHEIRO contra BANCO BMG S/A, aduzindo na peça inicial que percebeu descontos na modalidade de Cartão Consignado RMC, que não autorizou.
Requer que o Demandado seja compelido a proceder com a imediata restituição em dobro dos valores descontados, cancelamento do contrato, bem como a condenação em danos morais.
A ré afirma que foi feita a contratação do Cartão sendo que a parte autora recebeu o valor em conta. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, rejeito a proemial de inépcia, pois, além da ré ter formulado contestação contra os fatos apresentados, considera-se inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em razão de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente.
Também é assim considerada a que não contiver os requisitos exigidos pela lei, que não se fundamentar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado, o que não é o caso.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Ademais, a matéria não é complexa e já vem sendo amplamente analisada nos Juizados Especiais, não havendo qualquer necessidade de perícia Rechaço, também, as preliminares de prescrição e decadência, tendo em vista que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplicam-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a.
Como é cediço, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder a lesão ou ameaça de lesão a direito tutelado.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a procuração cumpriu os requisitos do artigo 105, do CPC, bem como a parte autora esteve acompanhada do patrono na audiência de conciliação, o que demonstra a regularidade a representação processual.
MÉRITO.
Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Conforme relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré por cobranças realizadas por esta no benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade, que autoriza a responsabilização do causador do dano pelo fato do produto ou serviço ainda que inexistente relação jurídica negocial entre as partes.
Dispõem o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Assim, em se tratando de relações de consumo a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do produto ou serviço, b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, elementos estes não configurados na hipótese.
Acerca do defeito no serviço, é válido registrar que o Código do Consumidor é claro ao considerar abusiva as cláusulas contratuais em ajustes de fornecimento de serviço ou produto que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (art. 51, IV, do CDC).
De igual forma, a lei prescreve que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; ou que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O que é o caso dos autos.
Com efeito, o Poder Judiciário vem enfrentando uma enxurrada de ações nas quais se questiona a validade da forma de operação de empréstimos com reserva de margem consignável.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece que o magistrado “aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”.
A experiência vem demonstrando que as empresas operadoras destes produtos são falhas com o seu dever de informação e, por várias vezes, envolvem os consumidores em bolas de neves das quais não conseguem se desvencilhar.
O empréstimo com RMC acontece com a contratação (ou disponibilização sem solicitação por parte dos consumidores) de cartão de crédito com função de saque.
Ocorre que as instituições financeiras, sem comunicar de forma clara e precisa aos devedores, realiza o desconto da fatura mínima deste cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor com o consequente financiamento compulsório do restante da fatura, incluindo-se encargos moratórios e remuneratórios dos quais o consumidor sequer teve prévia ciência.
Certo é que não há ilegalidade na técnica comercial em si, ou seja, a reserva de margem consignável não é uma prática abusiva se considerada abstratamente.
Contudo, a quebra do dever de informações que comumente vem a reboque destes contratos o eiva de nulidade.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA DESCONTOS DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VENDA CASADA DE DUAS MODALIDADES CONTRATUAIS.
IMPEDIMENTO DE NOVAS CONTRATAÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º , III , DO CDC .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, o Réu/Apelado não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a Autora fora devidamente informada acerca da utilização da margem consignatória para o uso de cartão de crédito, posto que não há qualquer informação expressa a respeito no contrato de fls 44. 2.
Em caso de violação aos princípios da informação e da transparência e em caso de dúvida na interpretação da cláusula contratual, deve se beneficiar aquela que mais favorece ao consumidor. 3.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
In casu, entendo que o Requerido deve ser condenado a pagar a Autora o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000822-89.2016.8.05.0138 , Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018) .
Analisando o caderno processual, tenho que a parte ré foi falha, valendo-se da inferioridade informacional da parte autora para impor-lhe negócio jurídico que nunca desejou.
Como é sabido, o direito à informação encontra endereço normativo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Contudo, como não há dúvidas acerca dos valores enviados para a conta da parte autora, deve haver a compensação do valor, para evitar o enriquecimento ilícito da parte promovente.
Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e respeitabilidade.
No tocante ao quantum a ser fixado na hipótese, salienta-se que devem ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ou seja, a indenização deve reparar a dor sofrida, evitando o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
O arbitramento do referido valor deve levar em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, sem que o arbitramento importe em enriquecimento sem causa.
Assim, em se tratando de dano moral, na aferição do valor indenizatório[1], deve-se proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Por isso, deve o arbitramento da indenização ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido, razão pela qual o STJ vem preconizando a aplicação do método bifásico de arbitramento, pelo qual deve o magistrado num primeiro momento analisar os valores que a jurisprudência vem adotando para casos similares e, num segundo momento, exasperar ou minorar este quantum a partir da análise do caso concreto.
Investigando a jurisprudência do e.
TJBA, constato que a Corte tem considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para indenizar consumidores que sofrem cobranças indevidas relativas à reserva de margem consignada, como é o caso dos autos.
Neste sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar o cancelamento do empréstimo sobre a RMC e Reserva de Margem Consignável impugnado; b) determinar a restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC da data desta sentença e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. d) determino, ainda, a compensação da quantia sacada pela parte acionante, devidamente corrigida e atualizada, a ser subtraída do valor total da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
28/10/2024 19:21
Expedição de intimação.
-
28/10/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 09:19
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:58
Publicado Citação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
23/10/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 04:09
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
15/10/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:49
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/10/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 14:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/10/2024 14:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0549718-95.2017.8.05.0001
Jorge Luiz dos Santos Barbosa
Plataforma Transportes Spe S/A
Advogado: Fernanda Leal Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2017 16:09
Processo nº 8001326-27.2023.8.05.0230
Jamiles Andrade Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Hercules Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 13:05
Processo nº 8136256-53.2024.8.05.0001
Eliene Trindade
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Rodrigo Pereira Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 21:57
Processo nº 8137720-15.2024.8.05.0001
Antonio Barbosa da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Jessica Assuncao Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:06
Processo nº 0532719-72.2014.8.05.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Artur Jeferson Gaspari Matos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2014 10:24