TJBA - 8156102-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
25/07/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de 8156102_56.2024.8.05.0001_indenizatória_negati
-
14/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:15
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8156102-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: H.
K.
N.
C.
Advogado: Lucas Emanuel Azevedo Pinto (OAB:BA68325) Representante: Asteria Kessia Neves De Araujo Advogado: Lucas Emanuel Azevedo Pinto (OAB:BA68325) Reu: Roque Damasceno Costa - Me Despacho: PROCESSO: 8156102-56.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Liminar, Pessoas com deficiência] MENOR: H.
K.
N.
C.
REPRESENTANTE: ASTERIA KESSIA NEVES DE ARAUJO REU: ROQUE DAMASCENO COSTA - ME DESPACHO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito -
29/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:26
Declarada incompetência
-
24/10/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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