TJBA - 8007893-87.2020.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/05/2025 06:42
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de AMANDA BENVINDO MARINHO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BIANCA NEVES DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ATENALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de EDLA SANTOS DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SORAIA BISPO DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR VALERIANO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LINDIMAR SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCA DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAILDA SAO PEDRO LIMA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NEVES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PITANGA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:52
Decorrido prazo de NUBIA LOBO DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:22
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:03
Juntada de informação
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19/03/2025 11:34
Juntada de informação
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21/01/2025 18:20
Juntada de informação
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29/11/2024 15:31
Juntada de informação
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27/11/2024 10:46
Juntada de informação
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26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8007893-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Atenaldo Pereira Dos Santos Junior Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Soraia Bispo Da Cruz Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Antonio Dos Santos Neves Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Edla Santos Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Antonio Cesar Valeriano Dos Santos Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Julia Dos Santos Da Conceicao Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Amanda Benvindo Marinho Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Jose Nascimento Pitanga De Jesus Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Bianca Neves De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Railda Sao Pedro Lima Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Nubia Lobo De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Lindimar Souza Do Nascimento Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelante: Rosangela Franca De Almeida Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Apelado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Apelado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Apelado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8007893-87.2020.8.05.0001 Parte Autora: ATENALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e outros (12) Parte Ré: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Da análise do caderno processual, constata-se que os autores da presente demanda são residentes e domiciliados no município de Salinas da Margarida-Ba, não tendo sido o fato gerador da ação ocorrido nesta Capital.
Precedentes exarados pelo TJDFT asseveram que, em se tratando de competência de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta.
Sob essa ótica, há de se ponderar se a escolha do autor conduz ao caminho que levará à mais célere e efetiva prestação jurisdicional necessária à defesa dos interesses jurídicos do consumidor.
A priori, não há mal em facultar ao consumidor, dentre as opções de foros competentes (seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação), a escolha da opção que melhor lhe aprouver processualmente.
Contudo, é necessário sublinhar que, no que diz respeito às soluções jurídicas à problemáticas cotidianas, mormente no âmbito de um Estado Democrático de Direito (no qual, por todos serem iguais perante a lei, ceteris paribus, o que se faculta a João, também há de se facultar a Maria), faz-se imperativa uma análise sistemática dos impactos em larga escala da adoção de tais soluções.
Quando se permite ao consumidor a escolha mais larga do foro no qual poderá propor demanda consumerista, o ordenamento jurídico permite um virtual forum shopping ao consumidor.
Estamos então, em termos práticos, diante de uma quasi-immunity infraconstitucional ao princípio do juiz natural.
Aqui, é necessário rememorar que, em se tratando de ação de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta.
Tal recordação é necessária pois somente há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, quando se versa sobre competência absoluta.
Nesse sentido, Nelson Nery ensina: "É importante salientar que o princípio do juiz natural, como mandamento constitucional, aplica-se, no processo civil, somente às hipóteses de competência absoluta, já que preceito de ordem pública.
Assim, não se pode admitir a existência de mais de um juiz natural, como corretamente decidiu a corte constitucional italiana.
A competência cumulativa ou alternativa somente é compatível com os critérios privatísticos de sua fixação, isto é, em se tratando de competência relativa. "Não é correto falar-se que o juiz natural é somente aquele do lugar em que deve ser julgada a causa, competente em razão do território. “Natural é a qualificação substancial do juiz”, que pode ser aquele com competência material ou territorial previamente investido pelas leis processuais e de organização judiciária.
O princípio do juiz natural aplica-se indistintamente ao processo civil, ao penal e ao administrativo.
A cláusula constitucional brasileira, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5.º, LIII, CF) não distingue o tipo de processo que é abrangido pela garantia." (JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges.
O princípio do juiz natural In: JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges.
Direito processual civil: processo do conhecimento.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015.) O quadro anteriormente delineado é agravado, e elevado à máxima potência, quando analisa-se a demanda consumerista proposta em face de conglomerado, empresa multinacional ou de grande porte.
Tratam-se, em regra, de sociedades empresárias de atuação ampla no mercado nacional, e que, para fins burocráticos, administrativos, mercadológicos e logísticos, possuem diversas filiais país afora.
Ao encompassar a filial no conceito de “domicílio do réu” o operador do direito faculta que o consumidor residente e domiciliado em Santa Rita do Passa Quatro, que celebrou na cidade de vizinha de Ribeirão Preto, contrato a ser lá adimplido, junto à sociedade empresária com filial (dentre outros locais) na cidade de Porto Alegre, utilize-se de tal fato para propor a demanda perante uma das unidades judiciárias da capital gaúcha.
Além da violação ao princípio do juiz natural, há que se considerar também o elevado risco de verdadeiro abarrotamento das unidades judiciárias das capitais, as quais, por, em regra, serem dotadas de melhor estrutura que algumas das comarcas interioranas, são não raro escolhidas por patronos e consumidores para serem palco de dissolução do dissídio consumerista, em vez do foro do domicílio do autor ou do foro de cumprimento da obrigação.
Nessa toada, retorno às considerações acerca da violação ao princípio do juiz natural.
A excessiva liberalidade na escolha do foro que processará a demanda, mormente em se tratando de demanda proposta em face de pessoa jurídica detentora de diversas filiais, implicará na possibilidade de escolha, pelo consumidor, do Tribunal de Justiça cuja jurisprudência consolidada aparenta ser a mais favorável para a concessão da pretensão deduzida em juízo.
Trata-se, pois, de vantagem processual indevida.
Assim, vislumbra-se a imperativa necessidade de se aplicar uma interpretação restritiva do termo “domicílio do réu”, de modo a permitir, à luz do caso concreto, a possibilidade de declínio da competência de juízo no qual há mera filial da sociedade empresária acionada.
Tratam-se de ponderações semelhantes às realizadas pelos Desembargadores Leonardo Roscoe Bessa e Mário Augusto Albiani Alves Junior, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, respectivamente.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do Código de Processo Civil define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica n. 8/2022: "a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC." 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a "declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
Remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. (Acórdão 1743568, 07234358720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Versa a demanda de origem acerca de ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, de forma que mostra-se patente a relação consumerista na hipótese, em atenção aos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei.
Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória.
A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011727-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00117274820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017) Adicionalmente, faz-se proveitoso rememorar as ponderações do Ministro Marco Buzzi, no que tange à escolha arbitrária do juízo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão).
Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar ( AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" ( EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 667721 MG 2015/0043035-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Oportuno adensar a recente alteração promovida no CPC, acerca da competência adequada: "LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2024".
Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Nazaré -Ba.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
P.
I.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
29/10/2024 11:43
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/04/2024 07:25
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
06/04/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/04/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
04/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
03/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2024 08:56
Processo Reativado
-
25/03/2024 01:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 12:27
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:37
Expedição de ato ordinatório.
-
20/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 05:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
07/03/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ATENALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de SORAIA BISPO DA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NEVES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de EDLA SANTOS DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR VALERIANO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de AMANDA BENVINDO MARINHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PITANGA DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de BIANCA NEVES DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de RAILDA SAO PEDRO LIMA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de NUBIA LOBO DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de LINDIMAR SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCA DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 23:41
Decorrido prazo de EDLA SANTOS DOS SANTOS em 12/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:30
Decorrido prazo de RAILDA SAO PEDRO LIMA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 19:22
Decorrido prazo de NUBIA LOBO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:29
Decorrido prazo de SORAIA BISPO DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:29
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NEVES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:29
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:29
Decorrido prazo de AMANDA BENVINDO MARINHO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:29
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PITANGA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:29
Decorrido prazo de BIANCA NEVES DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:28
Decorrido prazo de LINDIMAR SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 06:36
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:26
Decorrido prazo de ATENALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:26
Decorrido prazo de SORAIA BISPO DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de AMANDA BENVINDO MARINHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PITANGA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de RAILDA SAO PEDRO LIMA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de LINDIMAR SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCA DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:25
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:32
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA BENVINDO MARINHO - CPF: *43.***.*94-27 (AUTOR).
-
31/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
16/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:47
Declarada incompetência
-
05/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 08:13
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ATENALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de SORAIA BISPO DA CRUZ em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS NEVES em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EDLA SANTOS DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR VALERIANO DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS DA CONCEICAO em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de AMANDA BENVINDO MARINHO em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO PITANGA DE JESUS em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de BIANCA NEVES DE JESUS em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de RAILDA SAO PEDRO LIMA SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de NUBIA LOBO DE JESUS em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de LINDIMAR SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCA DE ALMEIDA em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 21/06/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 21/06/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:52
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
02/07/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
19/06/2021 07:30
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 07:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 07:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
-
28/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
20/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 07:49
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
15/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 11:05
Juntada de decisão
-
09/09/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 21:35
Decorrido prazo de SORAIA BISPO DA CRUZ em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 21:35
Decorrido prazo de ATENALDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/06/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 19:19
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 10:55
Expedição de Ofício via Sistema.
-
11/05/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 16:00
Suscitado Conflito de Competência
-
08/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2020 09:27
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 05:18
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 11:39
Declarada incompetência
-
24/01/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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