TJBA - 8054814-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:22
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054814-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Michel Fahel Da Fonseca Pelegrini Advogado: Joao Pedro De Azevedo Drubi (OAB:BA49413) Apelado: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8054814-65.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Serviços de Saúde] Requerente : APELANTE: MICHEL FAHEL DA FONSECA PELEGRINI Requerido : APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 22 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rn -
23/01/2025 10:34
Homologada a Transação
-
16/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/08/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MICHEL FAHEL DA FONSECA PELEGRINI em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
26/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:35
Decorrido prazo de MICHEL FAHEL DA FONSECA PELEGRINI em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 21:09
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
08/05/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 10:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086807-79.1998.8.05.0001
Horst Hinrich Richard Schweers
Municipio de Salvador
Advogado: Aristotenes dos Santos Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 01:43
Processo nº 0000090-77.2006.8.05.0197
Adalberto Batista Viana
Fernando Monteiro dos Santos
Advogado: Adalberto Batista Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2006 10:51
Processo nº 8000236-93.2021.8.05.0087
Vera Lucia de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Cronor da Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:42
Processo nº 8000261-54.2015.8.05.0237
Estado da Bahia
Luciano de Jesus Santana
Advogado: Anteval Chaves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2015 10:53
Processo nº 8054814-65.2024.8.05.0001
Sul America Servicos de Saude S/A
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Pedro de Azevedo Drubi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 09:24