TJBA - 8054814-65.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 14:02
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8054814-65.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Michel Fahel Da Fonseca Pelegrini Advogado: Joao Pedro De Azevedo Drubi (OAB:BA49413-A) Apelante: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054814-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: MICHEL FAHEL DA FONSECA PELEGRINI Advogado(s):JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO.
TAXA SELIC QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ÚNICO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE, unicamente para estabelecer que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária sobre os valores devidos, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A esse respeito, ressalte-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça em 30/08/2024, iniciando o prazo recursal em 02/09/24, sendo o recurso, portanto, tempestivo.
Outrossim, no id. 70213903 encontra-se o comprovante de pagamento das custas recursais, em montante adequado. 2.
No caso dos autos, há demonstração médica da necessidade em se realizar o procedimento de apendicectomia (id. 70212762), inclusive, com o destaque para o potencial processo inflamatório, em caso de não realização de cirurgia. 3.
Nota-se, então, que se estava diante não somente do diagnóstico da patologia, como também do quadro de dor suportado pelo apelado.
Tais circunstâncias permitem concluir que a realização de cirurgia reputava-se com nítido caráter emergencial, sob pena de agravamento do quadro clínico do paciente. 4.Reputa-se, portanto, que a conduta recalcitrante da apelante no custeio do tratamento de saúde configura ato ilícito, caracterizador de compensação por danos morais.
De fato, a ré, ao negar a cobertura de internação de emergência/urgência, não só inadimpliu com suas obrigações contratuais, como também submeteu o autor à angústia, sofrimento e aflições desnecessários, pois ao procurar os serviços médicos, o consumidor já se encontra em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado na r. sentença em R$ 8.000,00 não comporta redução, valor que inclusive, encontra-se abaixo do fixado pelos Tribunais em casos de negativa de cobertura de internação de urgência/emergência. 6.
Por fim, verifica-se que a Lei nº 14.905/2024, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa em julgados como os REsps 1.795.982/SP e 2.070.287/SP, estabelece a taxa SELIC como o índice oficial de atualização monetária, excluindo a possibilidade de cumulação com outros índices de correção, de modo que a sentença deve ser alterada, unicamente nesse ponto.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE, unicamente para estabelecer que a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção monetária sobre os valores devidos, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso manejado, pelas razões contidas no voto condutor.
Sala de sessões, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
01/11/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:46
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2024 10:11
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/09/2024 17:19
Solicitado dia de julgamento
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27/09/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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