TJBA - 8098669-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:15
Juntada de contestação
-
21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA MENEZES FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA MENEZES FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:04
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA MENEZES FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2025 15:36
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA MENEZES FILHO em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 22:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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25/04/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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25/04/2025 22:38
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
25/04/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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08/04/2025 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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08/04/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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01/04/2025 07:34
Expedição de sentença.
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01/04/2025 07:32
Expedição de sentença.
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31/03/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8098669-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberio Oliveira Menezes Filho Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8098669-94.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROBERIO OLIVEIRA MENEZES FILHO Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Robério Oliveira Menezes Filho em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de liminar, a parte Autora requer que a Ré seja compelida a suspender o reajuste da mensalidade do plano de saúde, bem como seja fixado como valor mensal o montante de R$857,72, (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Apreciação da liminar postergada para após a formação do contraditório (ID 454979026).
Contestação em ID 460480543.
Réplica em ID 461834863. É o que importa relatar.
Decido.
Formado o contraditório, passo ao exame do pleito liminar, o qual entendo deve ser rejeitado, posto que não enxergo a presença da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, conforme art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Regulada pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a antecipação de tutela requerida, para adiantamento da tutela específica da obrigação, deve ser analisada com fundamento na presença de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - (grifos acrescidos).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela autora. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional.
No caso dos autos, não vislumbro o requisito da prova inequívoca que leva à verossimilhança das alegações, pois os argumentos jurídicos e provas acostadas, não são, a priori, suficientes para comprovarem o direito do Autor à concessão liminar da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária, sendo, contudo, imperiosa uma construção probatória exaustiva e análise fática e jurídica sólida, para então apreciar com equilíbrio e justiça o pleito autoral, pois o reajuste foi feito seguindo as diretrizes da peculiar relação havida entre as partes, não vislumbrando, pelo menos, nesse momento, a ilegalidade anunciada.
Desse modo, entendo que a correção do percentual de reajuste deve ser debatida ao longo do processo, mas a pretensão liminar de impedir o reajuste ou fixar um montante a ser aplicado para o contrato da parte autora não pode ser acolhida, pois ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Oportunamente, encerrada a fase postulatória, devo registrar, para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, saliento que questões preliminares serão devidamente analisadas em sede de sentença, pelo que devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
P.I.C.
Salvador, 29 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 09:55
Expedição de decisão.
-
29/10/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 05:25
Decorrido prazo de ROBERIO OLIVEIRA MENEZES FILHO em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:55
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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14/08/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 07:13
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 21:54
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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