TJBA - 8001625-68.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:01
Decorrido prazo de LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:55
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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13/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001625-68.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Laionardo Pedro Abade Do Nascimento Advogado: Laionardo Pedro Abade Do Nascimento (OAB:BA50021) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001625-68.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO Advogado(s): LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO (OAB:BA50021) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110)
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, ademais, suficiente a prova documental produzida nos autos.
Narra o autor que comprou um bilhete aéreo, de ida, com partida de Natal/RN, tendo como destino Brasília/DF, com código de reserva GJWQWQ.
O trajeto escolhido foi o seguinte, saída de Natal/RN no dia 17 de março de 2021 às 05h00min em Brasília/DF às 07:40 horas do mesmo dia.
Contudo, 04 (quatro) dias antes da viagem o autor recebeu uma mensagem por celular informando o cancelamento do voo de forma unilateral pela requerida e diante dessas alterações a demandada oportunizou duas opções ao cliente, quais sejam, reprogramar a data do voo de forma online sem custo algum, ao mesmo destino e na mesma cabine ou solicitar a devolução de sua passagem sem multa e com as alterações a viagem se tornou inviável e optando por solicitar o reembolso do que foi pago, qual seja, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no dia 15 de março de 2021 requereu o reembolso do valor pago mantendo contato com prepostos da Ré por meio do número de telefone 0300 570 5700, com o seguinte protocolo 31289606, o qual foi informado que a em um prazo de 7 dias receberia um e-mail com o Travel Voucher referente ao valor correspondente à tarifa da passagem, enquanto as taxas e impostos seriam devolvidos ao meio de pagamento origina, suscitando que tal procedimento nunca foi feito, dessa forma, no dia 20 de junho de 2022, ligou para a Ré buscando justificativas da não devolução e o informaram que não seria feita a devolução do valor, pois não preenchia os requisitos impostos pela empresa.
Pleiteia, assim, a condenação da ré (i) ao pagamento de verba indenizatória, estipulada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) decorrente de danos morais causado a parte Autora; (ii) ser ressarcido pelos danos materiais acarretados, no seguinte valor R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que seja restituído em dobro por ser indevido o pagamento.
A ré, por seu turno, alega que diante da pandemia da Covid-19, o Ministério Público Federal, a Secretária Nacional do Consumidor (ABEAR), e a Associação Brasileira de das Empresas Aéreas, e as principais companhias aéreas em atividade, sobretudo a Ré Tam Linhas Aéreas, assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC – documento anexo), o qual prevê uma série de regramentos para proteger os consumidores e que o referido Termo de Ajustamento de Conduta visa, especificamente, a aplicação de regramentos relativos aos cancelamentos de voos, política de remarcação e reembolso, em função direta ou indireta da epidemia COVID-19, considerando que a organização Mundial de Saúde declarou, em manifestação pública, que a doença pela Covid-19 atingiu o nível de pandemia, tendo se alastrado para todos os continentes.
Pugnou pela aplicabilidade da Lei nº 14.034/2020, a qual substituiu a Medida Provisória nº 925 de 18 de março de 2020, a qual prevê medidas emergências para a aviação civil, em razão da pandemia do Covid-19, devem ser aplicada as regras contidas no referido TAC.
No mérito, sustenta que a empresa Ré tem como atividade principal o transporte aéreo de pessoas e suas bagagens, para tanto, se faz necessária a existência de diversos fatores, tais como, condições meteorológicas, mecânicas positivas espaço aéreo disponível, e eventual restrição de voo por conta da pandemia da convid-19, para realização da decolagem e do pouso e no caso concreto a suspensão do voo ocorreu em decorrência da pandemia da Covid-19, pandemia é fato notório a qual se exime de produção de provas, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil, salientando que a retomada dos voos não depende das companhias aéreas, atuantes nos aeroportos, mas sim das autoridades, portanto, é evidente que se configura caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 256, §1º, artigo 256, 1º.
II, e §3º, III e IV, do Código Brasileiro de Aeronáutica, normas estas que sofreram modificações advindas da Lei nº 10.034/2020.
Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Alude, portanto, que em se tratando de alteração de voo causa por pandemia, trata-se de caso fortuito e força maior, de modo que pela Lei, o transportador NÃO é responsável, logo, não há dever de indenizar e que a conduta da Ré poderia configurar, em tese, um mero descumprimento contratual agindo em cumprimento as normas da ANAC e da Associação Internacional de Transporte Aéreo, o que, por si só, não gera, como é sabido, o direito à indenização por danos morais) e na melhor das hipóteses, mesmo que se considerasse a ocorrência de algo imputável a Ré, ainda assim, estar-se-ia diante de um caso de mero inadimplemento contratual, o que não é suficiente para a caracterização de dano moral.
Outrossim, importante destacar que a Lei 14.034 de 5 de agosto de 2020 acrescentou o artigo 251- A, que prevê a necessidade da devida comprovação da existência e extensão do suposto dano moral alegado pela parte Autora para a sua aplicação.
Sobre o pedido de reembolso manifestou-se a Ré no sentido de anexar e comprovar que o Autor foi reembolsado o cartão do passageiro no dia 28/06/2021, da importância de R$ 330,72, de modo que o bilhete da parte Autora está em sistema com status de RFND, do inglês Refunded, que em tradução livre significa reembolsado.
No caso em exame, considerando o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, resta configurada a relação de consumo.
Por consequência, sendo verossímil a versão posta na inicial, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
No caso, o autor adquiriu junto a Ré passagem aérea de voo previsto para 17/03/2021, o qual restou cancelado em razão de circunstâncias totalmente imprevisíveis às partes, qual seja, a pandemia que impôs sérias restrições ao convívio social.
Dessa forma, consigno que o cancelamento do voo não foi causado nem pela parte autora, tampouco pela Ré, mas sim em virtude da crise sanitária mundialmente experimentada, o que caracteriza-se como caso fortuito externo e/ou força maior.
Logo, devidamente comprovada a excludente de responsabilidade prevista no inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de danos morais e ante o reconhecimento da quitação/reembolso a pretensão de ressarcimento material do valor de R$ 330,72, ( trezentos e trinta reais e setenta e dois centavos ), consistente no reembolso da passagem aérea á míngua de provas em contrário ou impugnação pelo Autor que não fez juntar a inicial prova consistente do valor pago pela passagem aérea do voo cancelado, que se daria em 17/03/2021.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e das despesas processuais.
P.R.I.
PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 30 de outubro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
31/10/2024 18:26
Expedição de citação.
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31/10/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/11/2022 23:59.
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20/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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27/11/2022 22:20
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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23/11/2022 09:40
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/11/2022 09:39
Juntada de ata da audiência
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22/11/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2022 12:28
Expedição de citação.
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18/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 09:07
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 23/11/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/09/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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23/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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