TJBA - 8000216-09.2016.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:20
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 18:20
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 18:20
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 08:57
Juntada de Alvará
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 05:23
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/05/2025 18:43
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 05:55
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:59
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:13
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 18:14
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000216-09.2016.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Alan Carlos Marques Dos Santos Advogado: Alan Carlos Marques Dos Santos (OAB:BA48434) Inventariado: Carlos Brito Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8000216-09.2016.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Carlos Brito dos Santos, em que o Inventariante requer autorização para venda do único bem do espólio - imóvel residencial localizado na Rua Coopirecê, n.º 46, Irecê-BA.
Conforme avaliação recente realizada por engenheiro credenciado da Caixa Econômica Federal (ID472736660), o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à venda do imóvel pelo valor avaliado (ID476019168).
Verifico que foram cumpridas todas as exigências legais, incluindo a publicação de edital para ciência de terceiros interessados e a regularização da representação processual da herdeira menor Ana Beatriz da Silva Brito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel nas seguintes condições: O valor da entrada (R$ 90.000,00) deverá ser depositado diretamente em conta judicial vinculada a este processo.
Autorizo que o valor do financiamento (R$ 210.000,00) seja depositado na conta poupança do inventariante (Banco Caixa, Agência 0780, Conta Poupança 874365128-1, CPF: *26.***.*35-24, Favorecido: Alan Carlos Marques dos Santos); O Inventariante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento: a) Efetuar o pagamento do ITD no valor de R$ 18.000,00; b) Quitar o IPTU no valor de R$ 600,29; c) Depositar o saldo remanescente de R$ 191.399,71 na mesma conta judicial onde foi depositada a entrada.
O Inventariante deverá prestar contas nos autos, juntando os comprovantes de pagamento dos tributos e do depósito judicial do saldo remanescente.
Após a prestação de contas, voltem conclusos para análise do plano de partilha.
Expeça-se novo alvará judicial contendo as condições acima estabelecidas.
Intimem-se.
Irecê-BA, 2 de dezembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
17/12/2024 10:03
Expedição de Alvará.
-
04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:46
Decorrido prazo de CARLOS BRITO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Petição de 8000216_09.2016.8.05.0110_INVENTÁRIO_JG
-
12/11/2024 20:26
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
12/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
09/11/2024 03:58
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000216-09.2016.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Alan Carlos Marques Dos Santos Advogado: Alan Carlos Marques Dos Santos (OAB:BA48434) Inventariado: Carlos Brito Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Inicialmente, ressalto que a tramitação do processo se estende desde 2016, com a autorização da venda do bem deferida no ano de 2022.
Entretanto, a inércia do Inventariante em dar prosseguimento à venda por um período tão prolongado é preocupante e, sem dúvida, compromete o interesse de todos os herdeiros, especialmente considerando a flutuação do mercado imobiliário ao longo dos últimos anos.
Diante disso, entendo que a manutenção do valor de avaliação de 2018, sem uma nova avaliação atualizada, não reflete a realidade do imóvel, podendo prejudicar os interesses dos herdeiros, em especial da menor, que possui direito à proteção e à valorização de seus bens, conforme preconiza o art. 610, do CPC.
Ademais, quanto à representação da adolescente ANA BEATRIZ DA SILVA BRITO, é evidente que, com seus 17 (dezessete) anos, ela deve ser assistida e não representada, sendo imprescindível a atualização da sua representação nos autos.
Ressalte-se que a ausência de tal regularização pode implicar em nulidades processuais e comprometer a validade dos atos que venham a ser praticados em nome da herdeira.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público, para: a) SUSPENDER a autorização da venda do imóvel até a realização de perícia judicial atualizada, a ser realizada por profissional indicado nos autos, que considere o valor de mercado do bem no presente momento; b) DETERMINAR a INTIMAÇÃO do Inventariante para que promova a atualização da representação da adolescente ANA BEATRIZ DA SILVA BRITO, no prazo de 10 (dez) dias.
Irecê-BA, 1 de novembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de 8000216_09.2016.8.05.0110_AVALIAÇÃO JUDICIAL DO
-
16/10/2024 12:12
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Edital
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:03
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 11:52
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/04/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
05/12/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
05/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 02:42
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
16/02/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 06:30
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 14:47
Expedição de Alvará.
-
07/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:35
Juntada de Petição de parecer - PROC. 8000216-09.2016.8.05.0110 IRECÊ- INVENTÁRIO
-
19/03/2021 07:36
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 11:30
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/12/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 12:04
Juntada de termo
-
04/10/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 21:44
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
13/08/2019 12:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/08/2019 16:42
Expedição de intimação.
-
02/08/2019 16:29
Expedição de intimação.
-
06/02/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2017 00:09
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MARQUES DOS SANTOS em 05/04/2017 23:59:59.
-
23/03/2017 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2017.
-
22/02/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 16:27
Expedição de intimação.
-
20/02/2017 16:27
Expedição de intimação.
-
20/02/2017 16:27
Expedição de intimação.
-
09/07/2016 06:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 13:35
Juntada de termo
-
14/06/2016 09:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2016 15:22
Expedição de intimação.
-
03/06/2016 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2016 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 17:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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