TJBA - 8000087-27.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:26
Expedição de petição.
-
15/04/2025 13:26
Expedição de petição.
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28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO PONTUAL MARLETTI em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DO AMARAL FERNANDES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 18:31
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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13/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000087-27.2020.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Parte Autora: Umburana De Cheiro Energetica S.a.
Advogado: Pedro Pontual Marletti (OAB:PE21281) Advogado: Thiago Castro Costa Loureiro (OAB:DF38139) Advogado: Thiago Jose Pimentel Toscano Barreto (OAB:PE21180) Advogado: Gustavo Do Amaral Fernandes De Sousa (OAB:PE21078) Parte Re: Luiza Soares Dos Santos Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Parte Re: Jose Carlos De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000087-27.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO PARTE AUTORA: UMBURANA DE CHEIRO ENERGETICA S.A.
Advogado(s): THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO registrado(a) civilmente como THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO (OAB:DF38139), PEDRO PONTUAL MARLETTI (OAB:PE21281), THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO (OAB:PE21180), GUSTAVO DO AMARAL FERNANDES DE SOUSA registrado(a) civilmente como GUSTAVO DO AMARAL FERNANDES DE SOUSA (OAB:PE21078) PARTE RE: LUIZA SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) SENTENÇA UMBURANA DE CHEIRO ENERGÉTICA S.A. manejou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de LUIZA VICENTE DOS SANTOS e JOSÉ CARLOS DE SOUZA, todos qualificados no id. 54278780, alegando, em apertada síntese, que por meio da Resolução Autorizativa nº 8.019, de 30 de julho de 2019, a ANEEL declarou como de utilidade pública a instituição de servidão administrativa em seu favor de área correspondente a 60m de largura, essencial à passagem da “Linha de Transmissão SE Arizona - SE Sobradinho, circuito simples, 500 kV”, contendo 41km de extensão.
Assinalou, ainda, que a referida linha de transmissão interligará a subestação “Elevadora Arizona à Subestação Sobradinho”, situadas nos Municípios de Sento Sé e Sobradinho.
Salientou que após a declaração supracitada foram realizadas tratativas administrativas com os proprietários dos imóveis afetados pela passagem da linha de transmissão, ocorrendo o pagamento de indenização pela servidão que seria constituída.
Ressaltou, que foi efetivada composição amigável com a Associação Agrícola Comunitária Terra Nossa, referente a imóvel rural de sua propriedade, denominado Sítio Borges, objeto da matrícula n.º 035, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho.
Ressaltou, ainda, que os associados exercem a posse direta das áreas por eles ocupadas, referentes a propriedade supracitada, tendo sido lavrada escritura referente a servidão administrativa, de acordo com os termos contidos na Assembleia Extraordinária.
Salientou que dentre as propriedades diretamente afetadas encontravam-se as glebas dos réus, tendo sido efetivado o pagamento de indenização correspondente a R$ 4.832,82 (quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), a primeira autora – Sra.
Luiza Soares dos Santos e R$ 63.763,98 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) ao segundo autor, o Sr.
José Carlos de Souza.
Ressaltou, que após o início da implantação de torre de transmissão de energia elétrica e passagem dos cabos da linha de transmissão de 500kV na área de servidão, foi surpreendida pelos Réus que a impediram de continuar a obra, sob a justificativa de que havia a necessidade de ser realizado pagamento de indenização adicional.
Informou que a obstrução a obra ocorreu por volta do dia 04 de março de 2020, mantendo-se até a data do ajuizamento da ação.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 54278806/54280603 e 55140848/55140968.
Proferida decisão concedendo a liminar requerida (id. 55362053), determinando a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda.
Auto de reintegração de posse no id. 56940895.
Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação de id. 62764643.
No mérito, alegou, que jamais impediu a utilização ou passagem do autor na propriedade, discutindo acerca do valor pago pela área.
Salientou, ainda, que a parte autora efetivou o pagamento de apenas uma gleba dentro da servidão, mantendo-se inerte em relação ao segundo lote.
Por fim, requereu a condenação da ré em indenização pela servidão da área.
O segundo réu, em sede de defesa, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, noticiou a ausência obstáculos a utilização ou passagem da parte autora na propriedade – id. 62765418.
Réplica apresentada no id. 108738624, afirmando a inexistência de alteração no projeto originário, de modo a corroborar com a alegação de utilização do segundo lote pertencente a primeira ré.
Assinalou, ainda, a ausência de veracidade das alegações contidas nas peças defensivas.
Devidamente intimados acerca da necessidade de produção de novas provas (id. 379375519), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 383472474).
Os réus mantiveram-se inertes (id. 394526238). É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR: A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, uma vez que a parte ré integra a relação jurídica aduzida na inicial, deixando de comprovar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
DO MÉRITO: A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas, tampouco de realização de audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, cumpre assinalar que a questão discutida nos autos diz respeito a pedido de reintegração de posse em servidão administrativa.
Conforme preleciona Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, pg. 1.043: (...) “a servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real, sendo, neste último caso, de natureza pública.
A servidão pública recairá sempre sobre bens imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes”. “Neste ínterim, é possível definir-se a servidão como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.
Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas.” Nesse sentido, verifica-se que a propriedade se mantém com o particular, que suportará a utilização do imóvel pelo Poder Público, que deverá valer-se de modo a promover o interesse público, indenizando o prejuízo que venha causar ao titular.
A referida matéria encontra disciplina no Decreto-Lei nº 3.365/41, que, estabelece em seu art. 40, que “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Cumpre assinar, ainda, que o art. 18, da Lei 8.987, prevê a possibilidade de instituição de servidões pelo concessionário de serviço público, ao estabelecer que: Art. 18.
O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; A servidão administrativa pode ser instituída por meio de acordo com o particular, devendo ser derivada da expedição de um ato declaratório, no qual o poder público informa o interesse na utilização do bem, com a consequente execução e pagamento de indenização mediante avaliação técnica (perícia).
Ocorrendo concordância do particular, a servidão será instituída extrajudicialmente, hipótese configurada no caso em tela.
Compulsando os autos, observa-se que a servidão foi instituída extrajudicialmente, constando a presença de declaração de utilidade pública – Resolução Autorizativa nº 8.019/19 (id. 54279030), autorização de implantação e exploração da central geradora eólica (id, 54278999), documentação relativa ao registro da escritura pública de constituição de servidão administrativa (id. 54279533), memorial descritivo da área de faixa de servidão (id. 54279533, fls. 16/20), ata de assembleia realizada pela Associação Terra Nossa (id. 54279533, fls. 21/23 e 54279602) e recibos de pagamentos de indenização aos réus (ids. 54279602 e 54279628).
No caso em tela, restou constituída a servidão administrativa ocorrendo o devido pagamento a título de indenização aos réus, não se mostrando legítima a conduta de impedir o acesso da parte autora a servidão instituída.
Com relação a alegação de utilização do segundo lote de terra de propriedade da primeira ré sem o pagamento da devida indenização, não comporta acolhimento a tese defensiva.
Explico.
Ao analisar o memorial descritivo apresentado pela parte autora, não verifico a alteração da faixa de servidão, de modo a incorporar o segundo lote de terra da autora.
Ademais, a primeira ré deixou de comprovar a utilização da propriedade (lote 21) pela autora, ônus que lhe competia.
Destaco que eventual irresignação em relação ao valor pago a título de indenização ou da sua ausência, deverá ser discutido em demanda destinada a tal fim.
Convém ressaltar, que os réus deixaram de comprovar a veracidade das suas legações, ônus que lhes competia, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
Transcrevo fração de julgado de análoga razão de decidir: AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Implantação de linha de transmissão de energia elétrica – Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado – Críticas à adoção do modelo de regressão linear para avaliação de imóveis rurais pelo expert de confiança do Juízo que esbarram no próprio conceito de servidão administrativa.
JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO – O Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26) – Valorização imobiliária admitida pelo próprio perito, constatada em avaliações mais recentes, para a mesma servidão de passagem – Acolhimento parcial da manifestação complementar divergente do assistente técnico que atualizou o valor revisado calculado pelo perito para a data da avaliação definitiva.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 30015262420138260283 SP 3001526-24.2013.8.26.0283, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2017) No que diz respeito a condenação das rés em indenização por dano material, não restou comprovado os danos alegados pela autora, não havendo que se falar em acolhimento do pedido.
No mesmo sentido, não comporta acolhimento o pedido de demolição/remoção de construções levantadas na área de servidão, considerando a ausência de comprovação pela autora, ônus que lhe competia.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelos réus (ids. 62764643 e 62765418), nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, confirmo a liminar de id. 55362053, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito para determinar a reintegração da Autora na posse da área servienda.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% (-) para a parte autora e 50% (-) para a ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (-) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pelo autor, ao patrono da requerida, bem como, o pagamento de 50% (-) do montante, pela empresa acionada, ao advogado do demandante.
Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
01/09/2024 09:28
Expedição de petição.
-
01/09/2024 09:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000087-27.2020.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Parte Autora: Umburana De Cheiro Energetica S.a.
Advogado: Pedro Pontual Marletti (OAB:PE21281) Advogado: Thiago Castro Costa Loureiro (OAB:DF38139) Advogado: Thiago Jose Pimentel Toscano Barreto (OAB:PE21180) Advogado: Gustavo Do Amaral Fernandes De Sousa (OAB:PE21078) Parte Re: Luiza Soares Dos Santos Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Parte Re: Jose Carlos De Souza Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Intimação: ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, 6 de maio de 2021.
Eu,....... o digitei. -
05/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de PEDRO PONTUAL MARLETTI em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DO AMARAL FERNANDES DE SOUSA em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 21:07
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
11/05/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2021 09:19
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 09:19
Expedição de ofício.
-
06/05/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:16
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 09:16
Expedição de ofício.
-
06/05/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 05:37
Decorrido prazo de THIAGO CASTRO COSTA LOUREIRO em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE PIMENTEL TOSCANO BARRETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 05:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DO AMARAL FERNANDES DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 12:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA em 15/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2020 17:12
Juntada de Petição de citação
-
21/05/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2020 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 13:22
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/05/2020 13:22
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
07/05/2020 13:22
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
07/05/2020 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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