TJBA - 8000031-67.2015.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:13
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:34
Expedição de citação.
-
12/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 23:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:14
Expedição de decisão.
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21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:16
Expedição de decisão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000031-67.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Cleiton Tavares Da Cruz Advogado: Eder Ricardo Fior (OAB:DF55579) Advogado: Hugo Leonardo Tosta Arantes Silva (OAB:BA29129) Terceiro Interessado: Domingas Da Cruz Cardoso Terceiro Interessado: Vilmar Tavares Cardoso Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000031-67.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: CLEITON TAVARES DA CRUZ Advogado(s): EDER RICARDO FIOR (OAB:DF55579), HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA (OAB:BA29129) EXECUTADO: FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Infere-se dos autos que o exequente, Sr.
Cleiton Tavares da Cruz, falecera no curso da execução (id. 206788018).
Fora determinada a suspensão da Execução, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC (id. 212707173).
Pois bem.
Verifico que, até o presente momento, não foi ajuizada ação de habilitação.
Assim, por se tratar de direito transmissível, determino a intimação dos pais do Exequente, no endereço indicado na certidão de óbito de id. 206788018, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de extinção do processo, conforme estipula o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Caso a intimação seja infrutífera, oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo sobre a existência de dependentes do falecido, visto que a certidão de óbito menciona a existência de filhos.
Após o cumprimento das diligências, proceda-se à suspensão da Execução, nos termos do art. 313, § 1º, do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Transfira cópia da presente decisão aos Embargos à Execução (8000907-85.2016.8.05.0154) e providencie a suspensão de igual forma.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado e assinado digitalmente.
Bela Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/11/2024 16:32
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
23/10/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2024 11:57
Expedição de decisão.
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21/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:10
Decorrido prazo de CLEITON TAVARES DA CRUZ em 14/09/2022 23:59.
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19/10/2022 16:04
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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15/09/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:30
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
04/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
01/06/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 16:18
Expedição de citação.
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27/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 17:13
Conclusos para despacho
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12/04/2018 13:50
Juntada de Certidão
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16/03/2016 13:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2016 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/02/2016 23:59:59.
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24/02/2016 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2016 14:51
Expedição de citação.
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12/08/2015 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2015 15:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 13:27
Distribuído por sorteio
-
23/07/2015 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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