TJBA - 8008675-46.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:24
Decorrido prazo de DAVID MACHADO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
14/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8008675-46.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: David Machado De Oliveira Advogado: Raquel Marques Dourado (OAB:BA63782) Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8008675-46.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como ponto (s) controvertido (s), sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a apuração dos índices de correção aplicados aos valores depositados a título do PASEP e o seu valor atualizado, elucidando se o réu agiu em conformidade com as normas aplicáveis ao caso.
Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte Autora diante da Requerida, demonstrando-se maior facilidade ao Réu na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria.
Agora, passo à análise das questões prévias arguidas em sede de contestação.
Inicialmente, rechaço a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu, uma vez que, conforme definido pelo STJ no Tema 1150, o prazo prescricional decenal começa a contar a partir da ciência dos desfalques realizados, e não da data do último depósito realizado a título do PASEP, como sustenta o réu.
De igual modo, rejeito a inépcia da inicial suscitada, uma vez que o comprovante de residência é documento prescindível à propositura da ação e não foi constatada nenhuma ilegalidade no adunado ao ID. 381040119.
Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, visto que não recolhidas as devidas custas, conforme determina a Tabela de Custas 2024 do TJBA.
Rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e competência da justiça federal, uma vez que no Tema 1150, o STJ definiu a legitimidade passiva do réu para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP, o que, consequentemente, afasta as respectivas preliminares.
Assim, ultrapassadas e rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo a analisar a pertinência e utilidade da prova requerida pela parte ré, qual seja, prova pericial contábil (ID. 453249558).
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Assim, determino a produção de prova pericial contábil e nomeio para atuar SOLLUS SOLUCOES CONTABEIS E TRIBUTARIAS LTDA, Órgão de Classe 006637/O, empresa habilitada no cadastro de peritos mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça - Email [email protected].
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo com honorários fixados em R$ 1.200,00 (artigo 465, § 2º, do CPC).
Na espécie, observa-se que a parte autora requereu a realização da perícia (ID. 457228304), devendo o custeio, pela gratuidade deferida ao autor (ID. 396110110), se dar por alocação de recursos públicos que possuem tal rubrica no TJ/BA.
Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil.
Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 90 (noventa) a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Por fim, acerca do pedido formulado pelo réu ao ID. 453249558, para que a autora junte aos autos a folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do PASEP ou para que seja oficiado o empregador ou a instituição financeira em que foram creditados os valores, deixo para apreciar em momento posterior, caso o Sr.
Perito manifeste-se pela necessidade de atendimento do pleito do requerido.
Destarte, declaro saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/10/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DAVID MACHADO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
11/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
08/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 08:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
29/02/2024 17:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/02/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
28/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
11/11/2023 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:27
Expedição de ato ordinatório.
-
09/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
-
09/11/2023 08:56
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 29/02/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
-
07/09/2023 09:23
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
07/09/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
14/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000604-65.2023.8.05.0012
Vanessa Santos Silva Matos
Municipio de Antas
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 14:46
Processo nº 8002124-59.2024.8.05.0001
Jose Teobaldo dos Santos Palma
Banco Maxima S.A.
Advogado: Vitor Baptista Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2024 11:52
Processo nº 8155787-28.2024.8.05.0001
Agatha Locadora de Veiculos LTDA
Agencia Estadual de Reg de Serv Pub de E...
Advogado: Grimaldo Egidio Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 14:57
Processo nº 8004894-84.2021.8.05.0274
Eunice Moreira Fernandes
Eurides Moreira Fernandes
Advogado: Vanessa Maria Teixeira Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 17:42
Processo nº 8003921-59.2023.8.05.0113
Sirlandia Soares Xavier
Municipio de Itabuna
Advogado: Genysson Santos Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 09:36