TJBA - 8000428-07.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000428-07.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Maria Iracy Elias De Souza Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000428-07.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MARIA IRACY ELIAS DE SOUZA Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Destaque-se, ainda, que, por se tratarem de partes maiores e capazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por tratar-se de procedimento afeto à Lei nº 9099/95.
Ciência às partes.
Havendo valores depositados em Juízo, promova-se a expedição do alvará, quando houver pedido das partes, podendo ser direcionado aos patronos tão somente se houver pleito específico e procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ante a preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado, que de logo reconheço.
Após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/12/2024 11:22
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:08
Homologada a Transação
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:13
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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26/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000428-07.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Maria Iracy Elias De Souza Advogado: Wagner Santana Caldas (OAB:BA52881) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada, por seu(a) advogado(a), para tomar conhecimento do Despacho ID 470181941, dos autos de nº 8000428-07.2024.8.05.0221, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a petição de acordo e comprovante de transferência juntados pela parte Demandada em id 461775935. -
31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/10/2024 12:43
Expedição de citação.
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29/10/2024 12:43
Expedição de citação.
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29/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:50
Decorrido prazo de MARIA IRACY ELIAS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 23:06
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA CALDAS em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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08/07/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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05/07/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2024 11:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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23/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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21/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 09:38
Expedição de citação.
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18/06/2024 09:38
Expedição de citação.
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18/06/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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18/06/2024 09:24
Expedição de intimação.
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18/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/06/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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03/06/2024 13:01
Expedição de intimação.
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03/06/2024 13:00
Expedição de intimação.
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28/05/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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