TJBA - 8000177-56.2019.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 12:46
Juntada de termo de remessa
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:07
Expedição de intimação.
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22/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:43
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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09/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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20/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8000177-56.2019.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Interessado: Tatiane Christina Cordeiro Silveira Advogado: Hesley Jones Santos Oliveira (OAB:BA55211) Interessado: Municipio De Santa Maria Da Vitoria Advogado: Yury Wandaik De Alkmim Santos (OAB:BA27558) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000177-56.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: TATIANE CHRISTINA CORDEIRO SILVEIRA Advogado(s): HESLEY JONES SANTOS OLIVEIRA (OAB:0055211/BA) RÉU: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS registrado(a) civilmente como YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS (OAB:0027558/BA) DESPACHO 02.
Vistos e examinados Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por Tatiane Christina Silveira Cruz em face do Município de Santa Maria da Vitória-Bahia, devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Requereu a procedência da pretensão ora deduzida, com a consequente condenação da Ré no pagamento de R$ 9.872,49 (nove mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, a parte autora alega que é servidora pública municipal concursada desde 07/11/2008, sendo que no mês de janeiro de 2017, foi nomeada para o cargo em Comissão de Coordenadora de Turismo, na qual foi integrada na Estrutura Administrativa da Secretária de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória/BA, a partir do decreto nº 3.141/2017, optando por receber o seu próprio vencimento acrescido em 50% (cinquenta porcento), como previsto na lei municipal 791/2009.
Aduz ainda que durante o período de janeiro de 2017 a abril de 2018, a autora não recebeu nenhum pagamento pelo Cargo em Comissão após a sua posse, mesmo procurando uma solução do impasse com a Administração Municipal.
Desta forma, através do Ofício 02/2018 do dia 17/04/2018, pediu exoneração do Cargo de Coordenadora de Turismo, onde mais uma vez, em esforço final, requereu pelo pagamento dos vencimentos integrais correspondentes, acrescentado o décimo terceiro proporcional.
Documentos comprobatórios acostados no ID 19311143 ao ID 19313568, sendo: ID19311143, cópia dos documentos pessoais.
ID19310850, comprovante de residência ID19311477, declaração datada em 22/06/2017, optando o vencimento acrescido de 50%, conforme Lei no 79112009, de 30 de Dezembro de 2009, em seu capítulo lll, versículo 2o.
ID19311485, Decreto n°3.584/2018.
ID19311519, decreto n°3141, nomeação ID19311594, lei n°791/2009.
ID19313568, contracheques.
Em despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como designou a audiência de conciliação (ID 24079702).
Na data de 16/07/2019, foi realizada a Audiência de Conciliação, na qual não logrou êxito (ID 29582317).
Sobreveio, a Contestação da parte Ré, alegando que a reclamante exerceu cargo de livre nomeação e exoneração, conforme o decreto acostado na inicial, sendo que a característica ao cargo é a de livre exoneração.
Por este motivo, o mesmo defende que o vínculo que se estabelece entre o órgão público e o servidor nomeado para cargo comissionado tem caráter precário e transitório, sem direito ao pagamento de outras verbas rescisórias.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos requeridos, condenando a Requerente em custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (ID 33438038), juntando como única prova a Lei nº 279/1989 (ID 33438084).
Em resposta adveio a Réplica alegando que a parte requerida não apresentou provas que demonstrasse a realização do pagamento pelo exercício do cargo em comissão da requerente, bem como reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, requerendo que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, acolhendo os pedidos da exordial, com o julgamento antecipado da lide, com a condenação da requerida no valor de R$ 9.872,49, a ser corrigidos a partir da data do fato danoso (ID 35849642).
Documentos juntados no ID 35850501/ ID 35851457, sendo: ID35850501, declaração datada em 25/06/2014 requerendo acréscimo de 50%, DECITETO No 3.584i2or8 DE 24 DE ABRIL DE 2018 ''Exonera a pedido a Sra.
TATIANE CHRISTINA SILVEIRA CRUZ, do Cargo em comrssão Coordenadora de Turísmo. e dá outras providências, DECRETO NO 314,I, DE 17 DE JANEIRO DE 2017 DECRETO NO 314,I, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, Oficio no 01/2018 datado em 21 de março de 2018, requerendo acréscimo de 50%, Oficio no 02/2018 17 de abril de 2018 solicitação de exoneração, requerimento datado em 31/10/2016.
ID35850687/ ID35850814/ID35851457, Contracheques.
A Requerida impugnou os Documentos Novos apresentados pela Requerente no ID 35849642, alegando que os documentos de ID 35850501, ID 35850687, ID 35850814 e ID 35851457, são de datas anteriores à distribuição da ação e de fácil acesso para a sua propositura, externando flagrantemente o desejo de burla ao dever de boa-fé, criando óbices ao contraditório e ampla defesa do réu.
Requerendo a impugnação dos documentos e a declaração de preclusão temporal da juntada destes para o seu desentranhamento dos autos (ID 48202535).
Despacho ID51954565, Rejeitando o pedido de Impugnação., Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Cumpra.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 09:44
Expedição de intimação.
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30/10/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
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22/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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18/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 11:36
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 07:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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07/02/2021 07:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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03/02/2021 11:21
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
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02/02/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 00:06
Decorrido prazo de YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 05:41
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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17/12/2020 00:07
Decorrido prazo de YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:03
Decorrido prazo de HESLEY JONES SANTOS OLIVEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:39
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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01/12/2020 06:39
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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25/11/2020 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
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14/04/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
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06/03/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 00:33
Decorrido prazo de YURY WANDAIK DE ALKMIM SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
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30/11/2019 05:36
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 16:28
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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27/11/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 15:43
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:22
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2019 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 09:19
Expedição de intimação.
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03/09/2019 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2019 20:38
Audiência conciliação realizada para 16/07/2019 09:30.
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15/06/2019 11:36
Decorrido prazo de TATIANE CHRISTINA CORDEIRO SILVEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA em 29/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 20:34
Publicado Intimação em 10/05/2019.
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28/05/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 10:49
Publicado Despacho em 10/05/2019.
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28/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 15:36
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2019 13:06
Expedição de intimação.
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08/05/2019 12:56
Expedição de despacho.
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08/05/2019 12:56
Expedição de despacho.
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08/05/2019 12:44
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 09:30.
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06/05/2019 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2019 14:35
Expedição de despacho.
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30/04/2019 14:35
Expedição de despacho.
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30/04/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 09:35
Conclusos para despacho
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22/01/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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