TJBA - 8000243-09.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000243-09.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Jose Oliveira Cardoso Advogado: Ramon Mendes Costa De Figueiredo (OAB:BA40575) Reu: Edineide Oliveira Sousa Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000243-09.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: JOSE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA40575) REU: EDINEIDE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) DECISÃO Vistos etc.
A parte peticionou manifestando-se sobre a intimação para o pagamento de custas remanescentes, alegando que o pedido de gratuidade de justiça não foi devidamente apreciado na sentença.
Considerando a possibilidade de erro material, com base no disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erros materiais ou omissões na sentença, entendo que é possível readequar o pedido de gratuidade.
Assim, a liça iniciou sem exigir-se as custas, com trâmite processual, que perdurou até a absolvição de instância. defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça, considerando a situação da parte e os elementos constantes nos autos, pedido na inicial.
Quanto à alegação de litispendência, é importante ressaltar que, em razão do trânsito em julgado da sentença, formação da coisa julgada formal, não cabe mais apreciação de questões relativas à extinção do feito, pois a coisa julgada se forma e torna-se imutável, conforme os arts. 507 e 508, do Código de Processo Civil, a discussão endoprocessual.
Diante do exposto, defiro a gratuidade de justiça, isentando a parte das custas e determino o arquivamento do feito, com a devida baixa nos registros.
Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto N.M.N -
01/11/2024 16:15
Baixa Definitiva
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01/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *79.***.*49-20 (AUTOR).
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:51
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 30/05/2023 23:59.
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05/09/2023 21:49
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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05/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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27/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:24
Juntada de Ofício
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27/04/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 04:29
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:29
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:57
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 17:57
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 10:25
Expedição de intimação.
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21/01/2022 10:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2020 08:18
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 05:10
Decorrido prazo de RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO em 18/06/2020 23:59:59.
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02/07/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 10:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 09:04
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 08:36
Expedição de intimação via Sistema.
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05/06/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 09:25
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2020 16:03
Decorrido prazo de EDINEIDE OLIVEIRA SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 16:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/04/2020 08:33
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2020 14:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 14:38
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 12:11
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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16/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
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12/03/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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