TJBA - 8000304-60.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000304-60.2024.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Paulo Marques Santos De Araujo Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho (OAB:BA17243) Requerido: Ruth Leia Dos Santos Freire Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000304-60.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: PAULO MARQUES SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB:BA17243) REQUERIDO: RUTH LEIA DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de Ação de Interdição formulada por PAULO MARQUES SANTOS DE ARAUJO, devidamente qualificado(a), no bojo da qual requer a interdição de RUTH LEIA DOS SANTOS FREIRE, sua companheira.
Afirma o(a) requerente que é companheiro do(a) interditando(a) a qual é portador(a) de: Transtorno Mental por Lesão ou Disfunção Cerebral, com Epilepsia e Retardo Mental (CID: F06.9 + G40.9 + F71.1), não se encontrando em condições de manifestar sua própria vontade nem responder pelos seus atos, necessitando sempre de cuidados de terceiros.
Indica anuência da genitora da interditanda (ID 440115847).
Requereu a Tutela de Urgência para nomeá-lo(a) como curador(a) provisório(a) e, ao final, a procedência da presente ação, decretando por sentença a Interdição do(a) requerido(a) e a nomeação do(a) requerente como curador(a) definitivo(a).
O requerente anexou aos autos a documentação das partes, além da folha resumo do CAD Único, laudo de perícia socioeconômica realizado em processo da Justiça Federal, laudo de perícia médica realizado por psiquiatra em processo da Justiça Federal, relatório do CAPS, certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela SSP e Justiça Federal, certidão negativa de registro de imóveis em nome da requerida e atestado de sanidade físico-mental do requerente.
Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial sob ID 458570361.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela que, efetivamente, necessita o(a) pretenso(a) interditando(a) de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador(a) provisório(a), havendo, para tanto, indícios suficientes de que não detém plena capacidade de entendimento.
A prova documental oferecida é suficiente para se chegar a tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, indiciam-se como verdadeiras as alegações do(a) requerente, haja vista a documentação coligida à inicial que revela que é, de fato, companheiro do(a) interditando(a) e já atua em seu auxílio, conforme consta na perícia socioeconômica anexa ao ID 430327095.
Por fim, a pretensão mereceu parecer ministerial favorável.
Nesse sentido, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO PAULO MARQUES SANTOS DE ARAUJO como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 1 (um) ano, de RUTH LEIA DOS SANTOS FREIRE.
Lavre-se o competente termo, fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à(ao) interdito(a), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditando(a).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, por simples publicação no DPJ-e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso.
INTIME-SE, de logo, o(a) Requerente também para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar certidões dos distribuidores da justiça estadual no âmbito cível e criminal em nome do(a) Autor(a).
Deverá acostar, igualmente, eventual laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal para fins de benefício assistencial.
Após, por força das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, DETERMINO que seja realizada avaliação da deficiência e cuidados do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias, nomeando a assistente social JUCIANE SANTIAGO VIANNA, cadastrada na Vara, devendo a Secretaria providenciar a realização da perícia social.
Com os documentos acima apresentados, DETERMINO ao Cartório a inserção do feito na pauta de audiências para entrevista do(a) interditando(a).
Designada data, intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento, bem como a parte autora (por intermédio do advogado constituído).
Constatando que o(a) interditando(a) não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a).
Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.
Neste caso, por medida de celeridade, intime-se a DPE para que, na forma do art. 72, I, c/c art. 752, §2º, do CPC, assuma a curadoria especial da parte requerida, apresentando defesa no prazo de 30 dias.
Ciência ao MP.
Comunique-se.
Dou a este força de mandado / ofício para todos os fins.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
05/11/2024 07:16
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2024 13:13
Decorrido prazo de PAULO MARQUES SANTOS DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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16/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Documento_1
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13/08/2024 10:00
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 22:55
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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25/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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