TJBA - 0502795-54.2018.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:16
Expedição de E-Carta.
-
18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503604812
-
03/06/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500081165
-
03/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0502795-54.2018.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Evandro Ribeiro De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502795-54.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: EVANDRO RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Consta da petição de id n. 430694863, requerimento da parte Exequente quanto a realização de arreto executivo via on-line.
O arresto executivo encontra previsão no artigo 830 do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: “Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” No caso dos autos, verifico que o Executado não foi encontrado.
Realizada uma interpretação sistemática dos dispositivos atinentes à medida pretendida, além do dispositivo transcrito e arts. 835, I e 854, ambos do mesmo Diploma Adjetivo Civil, conclui-se possível o seu acolhimento, sendo despiciendo o esgotamento das tentativas de localização do devedor.
Neste mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).” Assim, resta deferido o pleito de arresto via SISBAJUD.
Contudo, antes de proceder á diligência, deve o credor acostar aos autos o recolhimento das custas e planilha atualizada de débito, no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
01/11/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 08:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
09/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:50
Outras Decisões
-
02/03/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
19/02/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
16/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 20:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 09:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
29/11/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 17:02
Expedição de citação.
-
15/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:01
Expedição de citação.
-
02/06/2023 19:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
02/06/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 22:18
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 20:36
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2021 07:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 13:52
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/01/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 16:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
16/12/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/09/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 14:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
30/03/2020 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2020 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2020 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 10:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/10/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:35
Expedição de intimação.
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000585-58.2012.8.05.0150
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Maridalto da Cruz Conceicao
Advogado: Marianna Oliveira Augusto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2012 12:15
Processo nº 8154254-34.2024.8.05.0001
Jussara da Silva Neris
Banco Pan S.A
Advogado: Thales Borges da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:10
Processo nº 8008520-86.2023.8.05.0001
Maria de Fatima Santos Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 14:16
Processo nº 8008520-86.2023.8.05.0001
Maria de Fatima Santos Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 10:46
Processo nº 8003503-26.2023.8.05.0080
Constantino Marques Motta
Renato de Souza Motta
Advogado: Claudio dos Santos Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2023 12:51