TJBA - 8149652-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:17
Juntada de informação
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18/07/2025 11:08
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MONICA VICENTINI CHAMADOIRO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELLO VICENTINI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MELLO VICENTINI em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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06/07/2025 23:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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06/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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28/06/2025 19:38
Decorrido prazo de SONIA THEREZINHA DE MELLO VICENTINI em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 21:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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31/05/2025 09:25
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502687089
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28/05/2025 13:56
Expedição de intimação.
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28/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:02
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 15/07/2025 10:00 em/para 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SONIA THEREZINHA DE MELLO VICENTINI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de CURATELA_8149652_97.2024_Manifestação contrária_Pedido de dispensa de audiência
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24/03/2025 12:44
Expedição de despacho.
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24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:11
Decorrido prazo de SONIA THEREZINHA DE MELLO VICENTINI em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de CIENTE
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06/12/2024 11:23
Expedição de decisão.
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06/12/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELLO VICENTINI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MELLO VICENTINI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:58
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MONICA VICENTINI CHAMADOIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA DE MELLO VICENTINI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MELLO VICENTINI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de SONIA THEREZINHA DE MELLO VICENTINI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:41
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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09/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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08/11/2024 22:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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08/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/11/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:38
Juntada de Petição de CIENTE
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149652-97.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Monica Vicentini Chamadoiro Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564) Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Requerente: Luciana De Mello Vicentini Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564) Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Requerente: Jose Antonio De Mello Vicentini Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Advogado: Nivaldo Costa Souza Junior (OAB:BA9564) Requerido: Sonia Therezinha De Mello Vicentini Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8149652-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MONICA VICENTINI CHAMADOIRO e outros (2) Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR (OAB:BA9564), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090) REQUERIDO: SONIA THEREZINHA DE MELLO VICENTINI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição, cumulada com pedido de curatela provisória, promovida por Mônica Vicentini Chamadoiro, Luciana de Mello Vicentini Munday e José Antônio de Mello Vicentini em favor de sua mãe, Sônia Therezinha de Mello Vicentini.
Narra a inicial, em síntese, que a interditanda apresenta condições que a impedem de exercer os atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de cuidados contínuos e assistência integral.
A requerente, filha da interditanda, pleiteia a concessão de curatela provisória para representá-la em todas as esferas, com vistas à proteção de seus interesses.
A inicial foi instruída com certidões negativas de antecedentes criminais estaduais (ID 470263617) e federais (ID 470263618) em nome da requerente, bem como com atestado de sanidade física e mental (ID 470263609).
Consta, ainda, a certidão de óbito do cônjuge da interditanda, José Apparecido Vicentini (ID 469229115), além de documento de identificação que comprova o vínculo parental entre a requerente e a interditanda (ID 469225198). É o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento da curatela provisória, observa-se o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica, que indica a incapacidade da interditanda para o exercício dos atos civis, em razão de seu estado de saúde e dependência contínua de assistência.
Esse quadro impossibilita a interditanda de praticar atos essenciais à sua vida civil, demandando, portanto, a atuação de um curador.
O perigo de dano se configura pela vulnerabilidade da interditanda, que necessita de representação imediata para a continuidade de cuidados e a gestão de interesses civis.
Sem a curatela provisória, há risco de interrupção nos cuidados essenciais e nos recursos necessários ao bem-estar da interditanda.
O artigo 749 do Código de Processo Civil também exige que o autor, ao solicitar a interdição, demonstre a incapacidade e a urgência da medida.
A requerente atendeu a esses requisitos, comprovando a condição de incapacidade da interditanda e a necessidade de curatela urgente.
Ademais, o parecer favorável do Ministério Público corrobora a necessidade da curatela provisória para a proteção dos interesses da interditanda.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Diante do exposto, DEFIRO a curatela provisória em favor de Mônica Vicentini Chamadoiro, CPF n.º *65.***.*00-34, pelo prazo de 01 (um) ano, autorizando-a a praticar, durante esse período, todos os atos de representação civil em nome de Sônia Therezinha de Mello Vicentini, CPF n.º *50.***.*52-53, especialmente para assegurar os cuidados médicos e a administração de seus interesses civis, limitados aos atos de natureza negocial ou patrimonial, vedada a alienação de seus bens sem prévia autorização judicial.
Procedam-se as comunicações de praxe, e intime-se a curadora para a assinatura do termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio a Psicóloga IRANI ARAÚJO OLIVEIRA, CRP-03/10671, endereço eletrônico: [email protected], telefone para contato: (71) 99137-4417, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e apresentar proposta de honorários (art.465, §2º do CPC).
Em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar-se em 05 dias (art. 465, §3º do CPC).
Em caso de aceite à proposta de honorários, a parte requerente deverá depositar o valor solicitado pela perita em conta judicial à disposição desta Vara.
A parte deverá entrar em contato com a psicóloga para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: [email protected].
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O(a) examinando(a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do(a) examinando(a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando(a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
O(a) Curatelando(a) o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
O(a) Curatelando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento do(a) Curatelando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
O(a) Curatelando(a) está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério do(a) Senhor(a) perito(a).
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, ofício e mandado.
P.R.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. ____________________________________ Mônica Vicentini Chamadoiro Curadora nomeada -
01/11/2024 10:33
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:30
Juntada de informação
-
01/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:32
Juntada de intimação
-
31/10/2024 12:40
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 12:10
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer_652
-
23/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:54
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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