TJBA - 8000289-44.2023.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:09
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 05:00
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 11:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:41
Expedição de intimação.
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16/05/2024 13:46
Expedição de intimação.
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16/05/2024 13:46
Homologada a Transação
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26/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de 8000289_44.2023.8.05.0139_DIVÓRCIO CONSENSUAL_
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18/03/2024 12:05
Expedição de intimação.
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26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:36
Expedição de intimação.
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16/02/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:53
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 09:24
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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17/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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24/11/2023 23:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 8000289-44.2023.8.05.0139 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jaguarari Requerente: Lenise Maria Conceicao Gomes Dos Santos Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Requerido: Silvio Ferreira Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Juízo de Direito da Comarca de Jaguarari - Bahia RUA MARCOLINO DE BARROS, S/N, Centro, JAGUARARI - BA - CEP: 48960-000 E-mail: [email protected] Tel.: (74) 3619-2182 Juiz(a) de Direito Titular: Exma.
Sra.
Dra.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel.
JOSÉ ROBÉRIO LIMA XISTO DECISÃO - Defiro a gratuidade da Justiça.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 189-II, do CPC).
Tendo a parte ré emprego fixo, e considerando o binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante, ficam arbitrados a título de tutela de urgência, os alimentos provisórios no montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, abatidos apenas os descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, em favor da filha do casal, Í.L.C.G.D.S., nascida em 23/09/2009.
Oficie-se o empregador do réu para proceder aos descontos de imediato em folha de pagamento, junto ao Setor do RH da Empresa, Câmara Municipal de Jaguarari.
A parte autora informa a este Juízo o número da conta para depósito dos valores de alimentos, qual seja, na conta corrente: 13559-3, agência 2196-2, Banco do Brasil, de titularidade da Autora, genitora da menor.
Conforme determina o art. 334 e parágrafos, do CPC/2015, inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se o autor na pessoa do seu advogado.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou, quando não se admitir a autocomposição.
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Obtida a autocomposição, venham conclusos para homologação.
Todavia, caso não haja acordo, ou a parte não compareça, o termo inicial para apresentação da defesa observará a regra do art. 335, do CPC/2015, dispensada nova citação do réu, conforme dispõe o art. 308, §3º, do CPC/2015.
Jaguarari/BA, 25 de abril de 2023.
MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA,JUÍZA DE DIREITO.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000289-44.2023.8.05.0139 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: LENISE MARIA CONCEICAO GOMES DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: SILVIO FERREIRA DOS SANTOS De ordem do(a) Exmo.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito, na forma da Portaria nº 02/2012, e do art. 203, §4°, do NCPC, fica este Cartório devidamente autorizado a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: Ao(s) advogado(s) devidamente habilitado(s) nos autos, para ciência de que foi designado o dia 01/09/2023, às 13:00 horas, para a realização de audiência de conciliação.
Não sendo possível comparecer a audiência de forma presencial, poderá participar da mesma por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; no endereço eletrônico (caso utilize computador): , ou extensão (caso utilize celular/tablet ou app desktop): Jaguarari/Bahia, em 02 de maio de 2023 (assinado digitalmente) SAIONARA FERREIRA REQUIAO DE SA Técnica Judiciário -
23/11/2023 08:33
Expedição de intimação.
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23/11/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:15
Expedição de intimação.
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22/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:15
Expedição de ofício.
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22/11/2023 18:15
Homologada a Transação
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06/09/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:49
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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14/06/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/06/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/05/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 09:33
Expedição de intimação.
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02/05/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:33
Expedição de ofício.
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28/04/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI.
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25/04/2023 09:57
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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