TJBA - 8001423-30.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/04/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 01:43
Mandado devolvido Negativamente
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01/04/2025 05:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 13:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 21:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:09
Expedição de decisão.
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18/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 06:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 18:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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05/05/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 21:00
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 01:13
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 19:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 01:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:26
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8001423-30.2023.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Elimonica Da Conceicao Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8001423-30.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: ELIMONICA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA Financeira S/A em face de Elimônica da Conceição dos Santos, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na importância total de R$ 13.667,27, atualizada até março de 2023, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, o termo de adesão do contrato de financiamento n. 38.499902-8 (ID. 379312619).
Pretende seja o requerido compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esse é o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial.
No mérito, trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” No caso dos autos, a prova inicial revelada pelo termo de adesão do contrato de financiamento n. 38.499902-8 (ID. 379312619), devidamente assinado, é apto para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado.
Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito como título executivo judicial o crédito que embasa a inicial, qual seja, o termo de adesão do contrato de financiamento n. 38.499902-8 (ID. 379312619), acrescido de correção monetária pelo INCP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de novembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 19:43
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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23/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2023 22:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 19:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:00
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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06/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
01/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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09/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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